Acórdão nº 156/09.7TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório “C…, Lda.”, sociedade comercial com sede em …, propôs a presente acção contra “L…, S.A.”, sociedade comercial com sede na …, nos termos e com os fundamentos constantes da douta petição inicial (ora aqui dados por inteiramente reproduzidos no seu exacto teor), por via dos quais impetrou a condenação da demandada no pagamento da quantia global de € 42.500, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estipulada entre A. e Ré, já reduzida dos montantes creditícios de que a demandada é titular.

Em síntese, alegou a demandante que por contrato celebrado em 1 de Maio de 2004 com a Ré – contrato esse válido pelo período de um ano mas com renovação automática por iguais e sucessivos períodos temporais, a menos que algum dos outorgantes o denunciasse com a antecedência mínima de 90 dias – foram reciprocamente assumidas as obrigações constantes desse mesmo instrumento contratual, maxime a obrigação, pela A., de produção de certas quantidades de coelhos vivos para abate destinados à Ré, e a obrigação, por esta demandada, de os comprar à A.; do mesmo passo, obrigou-se também a A. a consumir em exclusivo os produtos comercializados pela demandada, nomeadamente rações, coelhas reprodutoras para reposição e inseminação artificial.

Não havendo qualquer dúvida ou necessidade de esclarecimento entre ambas as partes, obrigaram-se as mesmas, e de modo recíproco, a uma cláusula penal de € 48.000 para as situações de incumprimento, designadamente por rescisão antecipada do contrato.

Sem que nada o fizesse prever ou justificasse, no entanto, a Ré cessou, a partir de 27 de Setembro de 2007, a aquisição de animais à demandante, assim quebrando a obrigação que pelo aludido acordo havia assumido, e incorrendo, portanto, em uma situação de manifesto incumprimento contratual.

No quadro fáctico acabado de descrever, e não obstante a totalidade dos prejuízos a si causados ascenderem a € 50.064,70 a título de danos emergentes e € 15.000 de lucros cessantes, em 9 de Outubro de 2008 a A. interpelou a demandada no sentido de esta vir a proceder voluntariamente ao pagamento da quantia indemnizatória devida (que, nos termos referidos pela demandante, terá de ser reduzida a € 42.500), por considerar encontrar-se legitimamente accionada a cláusula penal respectiva.

Acontece que a Ré nada fez quanto ao solicitado pagamento, antes se limitando a remeter à A. uma nota de débito datada de 31 de Dezembro de 2008, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2009, imputando à demandante uma suposta situação de incumprimento contratual e exigindo da mesma, concomitantemente, o pagamento de € 48.000.

Perante a persistência da atitude inadimplente da demandada, à A. nada mais restou do que proceder, em 3 de Fevereiro de 2009, à denúncia do contrato.

Em suma, inexistindo justificação para uma qualquer diferente decisão, concluiu a A. pela condenação da demandada nos exactos termos peticionados na causa.

Citada, a Ré contestou, arguindo, desde logo, a excepção de representação irregular da A. em juízo (nos termos que ora se têm por integralmente reproduzidos).

No mais, e por impugnação, disse, em síntese, que o âmbito do acordo estabelecido por si e pela demandante impunha que a Ré fornecesse à A. rações e o mais definido no contrato acima referido, enquanto a A. fornecia à Ré coelhos.

Ora, em cumprimento do legalmente estabelecido, em cada fornecimento de coelhos a demandante emitia e entregava à Ré a correspondente factura na qual, e para além do valor da mercadoria comercializada, fazia acrescer a quantia inerente ao imposto sobre o valor acrescentado (I.V.A.), pagando a Ré à A., portanto, para além do preço da mercadoria, o I.V.A. que lhe cabia satisfazer, tendo em vista a posterior dedução desse mesmo I.V.A. junto do Fisco.

Em fins de Novembro de 2006, a Ré foi notificada pelos serviços tributários no sentido de lhe serem fornecidos documentos e informações sobre a A., vindo depois, em meados de 2007, a dar conhecimento à demandada de que o reembolso de I.V.A. – no valor total de € 7.176,51 – por esta pretendido em consequência das facturas emitidas e a si entregues pela A. não seria realizado, uma vez que as mesmas facturas diziam respeito a um sujeito passivo que havia já cessado a sua actividade, em termos fiscais, desde 31 de Dezembro de 2001.

Completamente surpreendida com a questão, a demandada solicitou à A., através do envio de uma carta de 22 de Maio de 2007, a devolução do apontado valor de € 7.176,51 que a Ré havia pago a título de I.V.A. e a A. alegadamente não entregara ao Fisco.

A situação acabada de descrever consubstancia um caso de incumprimento do contrato por banda da A. e a só esta última imputável, pois que, nos termos acordados, a Ré só estava obrigada a comprar os coelhos produzidos pela demandante desde que por esta legalmente comercializados.

A última entrega de coelhos tinha sido efectuada em 27 de Setembro de 2007, e em 17 de Outubro do mesmo ano a Ré recebeu uma notificação dos serviços fiscais dando conta de ter sido penhorado, e até ao montante de € 28.664,56, o saldo credor que a A. pudesse ter sobre a Ré.

Ao saber do acabado de expor, e estando previsto o fornecimento de outros coelhos para o dia 19 de Outubro de 2007, a A. propôs à Ré a realização dessa entrega mas sem a emissão de qualquer factura, algo com que a demandada não concordou nem podia concordar, vindo então, e por isto mesmo, a ser a própria A. a recusar-se a entregar novos coelhos à Ré, fazendo-o a uma outra empresa do ramo.

Por outro lado, e para além de a Ré, ao contrário do que pretendia, se ver impossibilitada de continuar a comprar coelhos à A., deixou também, desde a referida altura (27 de Setembro de 2007), de receber as compras da demandante quanto aos produtos pela Ré comercializados.

Acresce, finalmente, que a A. nunca apresentou à Ré qualquer comprovativo de, junto do Fisco, haver regularizado a sua situação, nem mais lhe comunicou pretender retomar o fornecimento dos coelhos com emissão de factura.

Tomando em conta a invocada situação de incumprimento contratual por parte da A., deduziu então a Ré pedido reconvencional por via do qual pretendeu a responsabilização da reconvinda no pagamento do montante de € 48.000 decorrente da cláusula penal estipulada pelas partes no contrato em questão nos autos, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento.

No caso de improcedência da excepção arrimada, pugnou a Ré pelo naufrágio da acção, com a sua...

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