Acórdão nº 156/09.7TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório “C…, Lda.”, sociedade comercial com sede em …, propôs a presente acção contra “L…, S.A.”, sociedade comercial com sede na …, nos termos e com os fundamentos constantes da douta petição inicial (ora aqui dados por inteiramente reproduzidos no seu exacto teor), por via dos quais impetrou a condenação da demandada no pagamento da quantia global de € 42.500, correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estipulada entre A. e Ré, já reduzida dos montantes creditícios de que a demandada é titular.
Em síntese, alegou a demandante que por contrato celebrado em 1 de Maio de 2004 com a Ré – contrato esse válido pelo período de um ano mas com renovação automática por iguais e sucessivos períodos temporais, a menos que algum dos outorgantes o denunciasse com a antecedência mínima de 90 dias – foram reciprocamente assumidas as obrigações constantes desse mesmo instrumento contratual, maxime a obrigação, pela A., de produção de certas quantidades de coelhos vivos para abate destinados à Ré, e a obrigação, por esta demandada, de os comprar à A.; do mesmo passo, obrigou-se também a A. a consumir em exclusivo os produtos comercializados pela demandada, nomeadamente rações, coelhas reprodutoras para reposição e inseminação artificial.
Não havendo qualquer dúvida ou necessidade de esclarecimento entre ambas as partes, obrigaram-se as mesmas, e de modo recíproco, a uma cláusula penal de € 48.000 para as situações de incumprimento, designadamente por rescisão antecipada do contrato.
Sem que nada o fizesse prever ou justificasse, no entanto, a Ré cessou, a partir de 27 de Setembro de 2007, a aquisição de animais à demandante, assim quebrando a obrigação que pelo aludido acordo havia assumido, e incorrendo, portanto, em uma situação de manifesto incumprimento contratual.
No quadro fáctico acabado de descrever, e não obstante a totalidade dos prejuízos a si causados ascenderem a € 50.064,70 a título de danos emergentes e € 15.000 de lucros cessantes, em 9 de Outubro de 2008 a A. interpelou a demandada no sentido de esta vir a proceder voluntariamente ao pagamento da quantia indemnizatória devida (que, nos termos referidos pela demandante, terá de ser reduzida a € 42.500), por considerar encontrar-se legitimamente accionada a cláusula penal respectiva.
Acontece que a Ré nada fez quanto ao solicitado pagamento, antes se limitando a remeter à A. uma nota de débito datada de 31 de Dezembro de 2008, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2009, imputando à demandante uma suposta situação de incumprimento contratual e exigindo da mesma, concomitantemente, o pagamento de € 48.000.
Perante a persistência da atitude inadimplente da demandada, à A. nada mais restou do que proceder, em 3 de Fevereiro de 2009, à denúncia do contrato.
Em suma, inexistindo justificação para uma qualquer diferente decisão, concluiu a A. pela condenação da demandada nos exactos termos peticionados na causa.
Citada, a Ré contestou, arguindo, desde logo, a excepção de representação irregular da A. em juízo (nos termos que ora se têm por integralmente reproduzidos).
No mais, e por impugnação, disse, em síntese, que o âmbito do acordo estabelecido por si e pela demandante impunha que a Ré fornecesse à A. rações e o mais definido no contrato acima referido, enquanto a A. fornecia à Ré coelhos.
Ora, em cumprimento do legalmente estabelecido, em cada fornecimento de coelhos a demandante emitia e entregava à Ré a correspondente factura na qual, e para além do valor da mercadoria comercializada, fazia acrescer a quantia inerente ao imposto sobre o valor acrescentado (I.V.A.), pagando a Ré à A., portanto, para além do preço da mercadoria, o I.V.A. que lhe cabia satisfazer, tendo em vista a posterior dedução desse mesmo I.V.A. junto do Fisco.
Em fins de Novembro de 2006, a Ré foi notificada pelos serviços tributários no sentido de lhe serem fornecidos documentos e informações sobre a A., vindo depois, em meados de 2007, a dar conhecimento à demandada de que o reembolso de I.V.A. – no valor total de € 7.176,51 – por esta pretendido em consequência das facturas emitidas e a si entregues pela A. não seria realizado, uma vez que as mesmas facturas diziam respeito a um sujeito passivo que havia já cessado a sua actividade, em termos fiscais, desde 31 de Dezembro de 2001.
Completamente surpreendida com a questão, a demandada solicitou à A., através do envio de uma carta de 22 de Maio de 2007, a devolução do apontado valor de € 7.176,51 que a Ré havia pago a título de I.V.A. e a A. alegadamente não entregara ao Fisco.
A situação acabada de descrever consubstancia um caso de incumprimento do contrato por banda da A. e a só esta última imputável, pois que, nos termos acordados, a Ré só estava obrigada a comprar os coelhos produzidos pela demandante desde que por esta legalmente comercializados.
A última entrega de coelhos tinha sido efectuada em 27 de Setembro de 2007, e em 17 de Outubro do mesmo ano a Ré recebeu uma notificação dos serviços fiscais dando conta de ter sido penhorado, e até ao montante de € 28.664,56, o saldo credor que a A. pudesse ter sobre a Ré.
Ao saber do acabado de expor, e estando previsto o fornecimento de outros coelhos para o dia 19 de Outubro de 2007, a A. propôs à Ré a realização dessa entrega mas sem a emissão de qualquer factura, algo com que a demandada não concordou nem podia concordar, vindo então, e por isto mesmo, a ser a própria A. a recusar-se a entregar novos coelhos à Ré, fazendo-o a uma outra empresa do ramo.
Por outro lado, e para além de a Ré, ao contrário do que pretendia, se ver impossibilitada de continuar a comprar coelhos à A., deixou também, desde a referida altura (27 de Setembro de 2007), de receber as compras da demandante quanto aos produtos pela Ré comercializados.
Acresce, finalmente, que a A. nunca apresentou à Ré qualquer comprovativo de, junto do Fisco, haver regularizado a sua situação, nem mais lhe comunicou pretender retomar o fornecimento dos coelhos com emissão de factura.
Tomando em conta a invocada situação de incumprimento contratual por parte da A., deduziu então a Ré pedido reconvencional por via do qual pretendeu a responsabilização da reconvinda no pagamento do montante de € 48.000 decorrente da cláusula penal estipulada pelas partes no contrato em questão nos autos, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento.
No caso de improcedência da excepção arrimada, pugnou a Ré pelo naufrágio da acção, com a sua...
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