Acórdão nº 286/10.2TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 286/10.2TTSTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 639) Adjuntos: Des. Maria José costa Pinto Des. Ferreira da Costa Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…..

, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…., S.A, pedindo a condenação deste a pagar-lhe as diferenças salariais que vierem a ser apuradas, entre os valores auferidos a título de subsídio de férias, de subsídio de Natal e de retribuição de férias com base na retribuição média mensal recebida, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto alega, em síntese, que exerce, ao serviço da Ré, a função de Carteiro desde 1996, não tendo a Ré integrado o trabalho suplementar, noturno, compensação por horário incómodo e outros , no pagamento das remunerações de férias, subsidio de férias e de natal.

A Ré apresentou contestação, a qual, conforme despacho proferido aos 06.02.2012 (fls. 67/68), foi mandada desentranhar por extemporaneidade da mesma e, por despacho dessa mesma data, foi, ao A., formulado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

Na sequência de tal convite, o A. apresentou nova petição inicial (fls. 96 a 119), pedindo a condenação da ré apagar-lhe: a) a quantia global de €9.205,57 de diferenças salariais [com referência ao período de Setembro de 2000 a 2010], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; b) diferenças salariais que vierem a ser apuradas, entre os valores auferidos a título de subsídio de férias, de subsídio de Natal e de retribuição de férias com base na retribuição média mensal recebida, acrescida de juros, no que se refere aos período de 1996 a Outubro de 2000.

A ré não respondeu.

Foi proferida sentença que, julgando confessados os factos alegados pelo A. e a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: A-) Condena-se o Réu a pagar ao A. as diferenças remuneratórias entre os valores efectivamente por este auferidos, a título de subsídio de férias, de subsídio de natal e de retribuição de férias, e aquele que resulta da base na retribuição média mensal recebida (entre os anos de 2001 a 2010), e que, nesta data, ascende a 8.714,27 euros (nos termos de fls. 119, e considerando os descontos feitos nesta sentença), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida de há cinco anos, antes da citação do Réu, e até efectivo e integral pagamento.

B-) Absolve-se o Réu da instância, no que alude ao pedido B-) por si formulado - diferenças salariais que vierem a ser apuradas, entre os valores auferidos a título de subsídio de férias, de subsídio de natal e de retribuição de férias com base na retribuição média mensal recebida, mais juros, no que se refere aos anos de 1996 a 2000.” Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.° n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.

  1. Na verdade, e no que respeita à integração dos subsídios pagos a título de abono de viagem e subsídio de condução, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição.

  2. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.

  3. Nos termos do art. 82.° da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com caráter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou dos usos.

  4. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efetiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em que a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento; VI. É entendimento do STJ que "mesmo o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é - tirando as especificidades que resultem concretamente da lei -a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt)".

    Ora, VII. De acordo com a cláusula 123.º do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato.

  5. E, nos termos da Cláusula 122.º do AE/CTT, considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho.

  6. O trabalho nocturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade.

  7. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios por trabalho nocturno ou suplementar, nos termos do art. 86.º da LCT.

  8. Já a compensação especial tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal.

  9. No que ao abono de viagem concernente, resulta claramente do AE/CTT que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa.

  10. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser cons ideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos.

  11. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere.

  12. Cabendo ao Autor a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275.

  13. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido.

  14. Igualmente, e atento o disposto no art. 87.º da LCT e 260.º do C.Trab. não podia o Tribunal a quo decidir como decidiu.

  15. Daí que não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal, conforme o estatuído no art. 87.º da LCT/260.º, n.º 1 do C.Trab.2003/2009.

  16. A M.ma Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 82.º, 83.º, 86.º e 87.º da L.C.T., 249.º e 260.º C.Trab., 350.º C.Civ. e as normas constantes do AE/CTT.

    Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida, na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias...

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