Acórdão nº 335/10.4TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 335/10.4TTLMG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 629) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B......., aos 03.08.2010 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, propôs contra, C......., Lda., e D......., a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e que sejam os RR condenados a pagar-lhe quantia global nunca inferior a € 115.950,00, acrescida das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento e juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Alegou, para tanto e sem síntese, que começou por ser trabalhador dos pais do réu passando depois para o réu e, finalmente, para a sociedade Ré, desde há mais de 40 anos, sempre de uma forma ininterrupta e permanente, mediante um contrato de trabalho verbal e recebendo o respetivo salário ao mês; foi despedido pela ré em Janeiro de 2010, sem qualquer motivo válido.
Tem direito ao pagamento das seguintes prestações, que se lhe encontram em dívida e que se encontram englobadas na quantia global de €115.950,00: a) Das diferenças salariais existentes entre o salário efectivamente pago e o salário que o autor tem direito nos termos as convenção colectiva de trabalho aplicável – no montante de €33.000.00; b) Do trabalho suplementar- €4.500,00; c) Diuturnidades - €4.700; d) Do subsídio de refeição - €2.400,00; e) Do subsídio de férias e do subsídio de natal - €35.500,00; f) Da compensação pelo não gozo de férias - €4.100,00; g) Da retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe foi proporcionado - €2.500,00; h) Das retribuições que não lhe foram pagas desde Janeiro de 2010 até ao conhecimento da decisão de despedimento – 6 de Maio de 2010 - €2.250,00; i) Das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento; j) De indemnização em substituição de reintegração, dado que o autor não pretende ser reintegrado por sido despedido ilícita e injustamente, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade conforme convenção colectiva aplicável - €27.000,00; k) Juros de mora a contar da citação e até integral e efectivo pagamento; Os RR contestaram, arguindo a ilegitimidade do Réu D…. e a prescrição; no mais, essencialmente, impugnaram, a factualidade alegada pelo A., referindo em síntese que: - o A. foi contratado, em 1972, pelo pai do R., ocasionalmente, a título precário e eventual, ao abrigo da PRT para a agricultura de 08.06.1979, sempre tendo sido efetuados os descontos para a segurança Social de todos os trabalhadores que mantinha ao seu serviço; - de 1972 a 1983, data em que o Réu retomou a atividade dos seus pais, o A. apenas prestou trabalho nos pouco dias que menciona, o mesmo se passando a partir de 1983; - em 1998 foi constituída a sociedade Ré e, pese embora a atividade tenha, moderadamente, aumentado, as necessidade de contratação não eram permanentes, mas ocasionais e, daí, a contratação a título precário e eventual, sempre tendo a Ré, tal como anteriormente, efetuado os descontos para a segurança social de todos os trabalhadores que mantinha ao seu serviço, nas mesmas condições de trabalho eventual, indicando, no art. 55º da contestação o nº de dias em que o A. prestou trabalho, conforme o seguinte quadro: 98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Jan. 20 22 18 16 22 19 21 21 22 22 22 18 6 Fev.
16 19 21 19 19 18 20 20 20 20 20 16 Mar.
19 23 22 18 18 20 20 19 21 19 13 6 Abr. 20 20 20 17 19 20 21 12 14 17 7 16 Mai.
22 23 22 23 21 21 21 21 22 22 20 17 Jun.
18 21 19 10 19 19 21 18 14 20 17 12 Jul.
18 13 13 19 15 18 17 19 16 15 12 15 Ago. 15 18 16 17 18 18 13 14 10 15 6 9 98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Set.
19 15 15 20 18 19 14 14 17 20 21 11 Out.
14 9 18 13 13 19 18 11 16 8 10 7 Nov.
17 21 20 21 20 20 21 21 13 19 20 18 Dez.
15 14 13 18 15 16 9 15 16 15 17 6 - Conclui, assim, que o A. nunca prestou nove meses de trabalho ou 250 dias de trabalho interpolado, quer para os pais do R., quer para o R. em nome individual, quer ao serviço da sociedade Ré, pelo que, nos termos da Base V da PRT para a agricultura os contratos para a execução de trabalho sazonal ou eventual não necessitam, para a sua validade, de serem reduzidos a escrito, e cessam por caducidade por conclusão do trabalho sazonal ou das necessidades justificativas do trabalho eventual; - Impugna a matéria relativa ao horário de trabalho e ao despedimento, sendo que, quanto a este, havendo o A., a 5 de Maio de 2010, sido convocado para ir trabalhar, disse à Ré que só iria trabalhar “se o patrão escrevesse uma declaração a dizer que o trabalhador tinha trabalho o ano inteiro”, o que foi recusado por não haver trabalho permanente para ele, nem para ninguém, tendo-lhe sido dito que tudo se manteria como antes, quando houvesse trabalho seria chamado, havendo o A. recusado-se a ir trabalhar para a Ré, assim como posteriormente, quando surgiram mais trabalhos, se recusou; - O A. recebia a remuneração diária de €22,50, a qual já incluía, por acordo das partes, os subsídios de férias e de Natal.
O A. respondeu mantendo o alegado na petição inicial, impugnando o alegado pela ré e concluindo pela improcedência das exceções.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção da ilegitimidade do Réu D….., o qual foi absolvido da instância e relegando-se para final a exceção da prescrição. Fixou-se também o valor da ação (em €115.950,00) e foi dispensada a seleção da matéria de facto.
Realizada a audiência de discussão e julgamento (atas de fls. 480/481, 482 a 488), com gravação da prova pessoal nela prestada e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção da prescrição e parcialmente procedente a ação, tendo condenado a Ré, Sociedade Agrícola, a pagar ao A.: - a quantia de € 4531,25 a título de indemnização pelo despedimento ilícito com base na antiguidade; - a quantia de € 9750,00 a título de subsídios de férias e de Natal não pagos desde o início do contrato (1998) até Janeiro de 2010.
- a quantia de € 2400,00 a título de subsídio de alimentação não pago desde o início do contrato até Janeiro de 2010.
- as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a apurar em sede de liquidação de sentença.
- juros de mora sobre todas as quantias contados desde a data de citação até ao efetivo e integral pagamento, E absolvendo a Ré dos restantes pedidos formulados pelo autor.
Inconformada, a Ré recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1.
A Recorrente não se conforma com a decisão de julgar provada a verificação de um vinculo contratual entre A. e R., desde o ano de 1998, em consequência do que condenou a R. a pagar indemnização por antiguidade e ainda créditos salariais (subsídio de férias, subsídio de natal e subsídio de refeição).
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Decisão fundamentada na suposta prova feita pelo autor de que desde o ano de 1998 passou a trabalhador permanente da R.
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Entendeu o Tribunal a quo que foram apresentadas duas versões tendo optado por dar credibilidade às do autor ou seja a de que o “autor começou a trabalhar desde muito pequeno e que sempre o fez ao longo dos anos.”.
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Entendeu assim o Mmo. Juiz a quo que, se desde 1964 e até 1998, apenas se demonstrou que o autor apenas desempenhou tarefas agrícolas para os réus, a partir de 1998 demonstrou-se que o mesmo trabalhou todos os meses do ano, uma média mensal de 15 a 20 dias.
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Para tanto, estribou o seu convencimento nos doc. de fls. 351 – 423 que se consubstanciam em recibos de remunerações do autor com o seu início em Janeiro de 1998 e seu final em Janeiro de 2010 e ainda no depoimento das testemunhas arroladas pela R..
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Segundo o Tribunal a quo, depreende-se de tais documentos que o autor trabalhou sempre mais de 15 dias por mês chegando em vários meses a atingir mais de 20 dias úteis de trabalho mensal, para o efeito contabilizando uma média mensal de dias trabalhados.
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ALIÁS, NÃO OBSTANTE dar como...
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