Acórdão nº 335/10.4TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 335/10.4TTLMG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 629) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B......., aos 03.08.2010 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, propôs contra, C......., Lda., e D......., a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e que sejam os RR condenados a pagar-lhe quantia global nunca inferior a € 115.950,00, acrescida das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento e juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alegou, para tanto e sem síntese, que começou por ser trabalhador dos pais do réu passando depois para o réu e, finalmente, para a sociedade Ré, desde há mais de 40 anos, sempre de uma forma ininterrupta e permanente, mediante um contrato de trabalho verbal e recebendo o respetivo salário ao mês; foi despedido pela ré em Janeiro de 2010, sem qualquer motivo válido.

Tem direito ao pagamento das seguintes prestações, que se lhe encontram em dívida e que se encontram englobadas na quantia global de €115.950,00: a) Das diferenças salariais existentes entre o salário efectivamente pago e o salário que o autor tem direito nos termos as convenção colectiva de trabalho aplicável – no montante de €33.000.00; b) Do trabalho suplementar- €4.500,00; c) Diuturnidades - €4.700; d) Do subsídio de refeição - €2.400,00; e) Do subsídio de férias e do subsídio de natal - €35.500,00; f) Da compensação pelo não gozo de férias - €4.100,00; g) Da retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe foi proporcionado - €2.500,00; h) Das retribuições que não lhe foram pagas desde Janeiro de 2010 até ao conhecimento da decisão de despedimento – 6 de Maio de 2010 - €2.250,00; i) Das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento; j) De indemnização em substituição de reintegração, dado que o autor não pretende ser reintegrado por sido despedido ilícita e injustamente, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade conforme convenção colectiva aplicável - €27.000,00; k) Juros de mora a contar da citação e até integral e efectivo pagamento; Os RR contestaram, arguindo a ilegitimidade do Réu D…. e a prescrição; no mais, essencialmente, impugnaram, a factualidade alegada pelo A., referindo em síntese que: - o A. foi contratado, em 1972, pelo pai do R., ocasionalmente, a título precário e eventual, ao abrigo da PRT para a agricultura de 08.06.1979, sempre tendo sido efetuados os descontos para a segurança Social de todos os trabalhadores que mantinha ao seu serviço; - de 1972 a 1983, data em que o Réu retomou a atividade dos seus pais, o A. apenas prestou trabalho nos pouco dias que menciona, o mesmo se passando a partir de 1983; - em 1998 foi constituída a sociedade Ré e, pese embora a atividade tenha, moderadamente, aumentado, as necessidade de contratação não eram permanentes, mas ocasionais e, daí, a contratação a título precário e eventual, sempre tendo a Ré, tal como anteriormente, efetuado os descontos para a segurança social de todos os trabalhadores que mantinha ao seu serviço, nas mesmas condições de trabalho eventual, indicando, no art. 55º da contestação o nº de dias em que o A. prestou trabalho, conforme o seguinte quadro: 98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Jan. 20 22 18 16 22 19 21 21 22 22 22 18 6 Fev.

16 19 21 19 19 18 20 20 20 20 20 16 Mar.

19 23 22 18 18 20 20 19 21 19 13 6 Abr. 20 20 20 17 19 20 21 12 14 17 7 16 Mai.

22 23 22 23 21 21 21 21 22 22 20 17 Jun.

18 21 19 10 19 19 21 18 14 20 17 12 Jul.

18 13 13 19 15 18 17 19 16 15 12 15 Ago. 15 18 16 17 18 18 13 14 10 15 6 9 98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Set.

19 15 15 20 18 19 14 14 17 20 21 11 Out.

14 9 18 13 13 19 18 11 16 8 10 7 Nov.

17 21 20 21 20 20 21 21 13 19 20 18 Dez.

15 14 13 18 15 16 9 15 16 15 17 6 - Conclui, assim, que o A. nunca prestou nove meses de trabalho ou 250 dias de trabalho interpolado, quer para os pais do R., quer para o R. em nome individual, quer ao serviço da sociedade Ré, pelo que, nos termos da Base V da PRT para a agricultura os contratos para a execução de trabalho sazonal ou eventual não necessitam, para a sua validade, de serem reduzidos a escrito, e cessam por caducidade por conclusão do trabalho sazonal ou das necessidades justificativas do trabalho eventual; - Impugna a matéria relativa ao horário de trabalho e ao despedimento, sendo que, quanto a este, havendo o A., a 5 de Maio de 2010, sido convocado para ir trabalhar, disse à Ré que só iria trabalhar “se o patrão escrevesse uma declaração a dizer que o trabalhador tinha trabalho o ano inteiro”, o que foi recusado por não haver trabalho permanente para ele, nem para ninguém, tendo-lhe sido dito que tudo se manteria como antes, quando houvesse trabalho seria chamado, havendo o A. recusado-se a ir trabalhar para a Ré, assim como posteriormente, quando surgiram mais trabalhos, se recusou; - O A. recebia a remuneração diária de €22,50, a qual já incluía, por acordo das partes, os subsídios de férias e de Natal.

O A. respondeu mantendo o alegado na petição inicial, impugnando o alegado pela ré e concluindo pela improcedência das exceções.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção da ilegitimidade do Réu D….., o qual foi absolvido da instância e relegando-se para final a exceção da prescrição. Fixou-se também o valor da ação (em €115.950,00) e foi dispensada a seleção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento (atas de fls. 480/481, 482 a 488), com gravação da prova pessoal nela prestada e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção da prescrição e parcialmente procedente a ação, tendo condenado a Ré, Sociedade Agrícola, a pagar ao A.: - a quantia de € 4531,25 a título de indemnização pelo despedimento ilícito com base na antiguidade; - a quantia de € 9750,00 a título de subsídios de férias e de Natal não pagos desde o início do contrato (1998) até Janeiro de 2010.

- a quantia de € 2400,00 a título de subsídio de alimentação não pago desde o início do contrato até Janeiro de 2010.

- as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a apurar em sede de liquidação de sentença.

- juros de mora sobre todas as quantias contados desde a data de citação até ao efetivo e integral pagamento, E absolvendo a Ré dos restantes pedidos formulados pelo autor.

Inconformada, a Ré recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1.

A Recorrente não se conforma com a decisão de julgar provada a verificação de um vinculo contratual entre A. e R., desde o ano de 1998, em consequência do que condenou a R. a pagar indemnização por antiguidade e ainda créditos salariais (subsídio de férias, subsídio de natal e subsídio de refeição).

  1. Decisão fundamentada na suposta prova feita pelo autor de que desde o ano de 1998 passou a trabalhador permanente da R.

  2. Entendeu o Tribunal a quo que foram apresentadas duas versões tendo optado por dar credibilidade às do autor ou seja a de que o “autor começou a trabalhar desde muito pequeno e que sempre o fez ao longo dos anos.”.

  3. Entendeu assim o Mmo. Juiz a quo que, se desde 1964 e até 1998, apenas se demonstrou que o autor apenas desempenhou tarefas agrícolas para os réus, a partir de 1998 demonstrou-se que o mesmo trabalhou todos os meses do ano, uma média mensal de 15 a 20 dias.

  4. Para tanto, estribou o seu convencimento nos doc. de fls. 351 – 423 que se consubstanciam em recibos de remunerações do autor com o seu início em Janeiro de 1998 e seu final em Janeiro de 2010 e ainda no depoimento das testemunhas arroladas pela R..

  5. Segundo o Tribunal a quo, depreende-se de tais documentos que o autor trabalhou sempre mais de 15 dias por mês chegando em vários meses a atingir mais de 20 dias úteis de trabalho mensal, para o efeito contabilizando uma média mensal de dias trabalhados.

  6. ALIÁS, NÃO OBSTANTE dar como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT