Acórdão nº 492/08 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Outubro de 2008

Data08 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 492/2008

Processo n.º 399/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O Exmo. Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, da decisão que recusou a aplicação das normas do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)), por as considerar inconstitucionais, na medida em que “violam o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República, e também o princípio da presunção de inocência que, por força do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República, vigora em matéria sancionatória.”

  2. Notificado para alegar, veio o Exmo. Representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, concluir o seguinte:

  3. Não tendo o Acórdão do STA invocado o artigo 8° do RGIT como fundamento da decisão, isto é, não sendo aquela norma “ratio decidendi”, tem-se por duvidosa a admissibilidade do presente recurso.

  4. A declaração de falência de uma sociedade não tem por efeito extinguir definitiva e totalmente a mesma sociedade, considerando-se esta apenas extinta pelo encerramento da liquidação.

  5. Mantendo-se a (personalidade jurídica falência – como concluído em 2 – mantém-se, consequentemente, a responsabilidade contra-ordenacional bem como a responsabilidade pelo pagamento das coimas aplicadas, não se extinguindo estas por mero efeito daquela declaração de falência.

  6. Não são inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do artigo 8° do RGIT (Lei n° 15/2001, de 5 de Junho) quando interpretadas no sentido de admitir a responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes ou outras pessoas, que exerçam funções de administração, pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade – ainda que declarada falida após a aplicação das coimas – porquanto se não viola o principio da intransmissibilidade das penas (artigo 30.º, n° 3, da CRP) nem o principio da presunção da inocência (artigo 29°, n.º 2 da CRP).

    A decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação:

    “4- A sentença recorrida, resultando provado da matéria de facto que a executada originária fora declarada falida por sentença transitada em julgado em 23-10-2000, julgou procedente a oposição deduzida e, em consequência, extinta a execução.

    Para tanto, com apelo ao disposto nos artigos 193.°, alínea a)...

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