Acórdão nº 05603/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... e mulher B..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O regime legal de exclusão de tributação de mais-valias impõe que sejam observados os requisitos legais, nomeadamente prazos de reinvestimento e demais formalidades previstas na lei.

    1. Daí que seja irrelevante, para efeitos de determinar a exclusão de tributação a mera intenção de reinvestir.

    2. Em nosso entender o impugnante não preenche as condições que permitem a exclusão de tributação das mais-valias, pelos motivos acima expostos.

    3. A douta sentença recorrida faz uma errada apreciação dos factos e do seu fundamento legal, pois a liquidação impugnada e que serviu de base à reclamação graciosa é feita com base nos valores declarados pelo impugnante na sua declaração entregue em 2004.

    4. A reclamação graciosa apenas indeferiu o pedido do reclamante no sentido de confirmar os pagamentos pretendidos como valor efectivamente reinvestido, pelo que não foi além do legalmente permitido.

    5. É certo que essa liquidação foi posteriormente substituída por uma outra, a liquidação oficiosa que, não aceita os valores a reinvestir ou reinvestidos e, que se encontra vigente - a liquidação 5330000141. Esta última apenas considera os montantes de compra e venda declarados face ao não preenchimento dos requisitos legais que permitiriam o reinvestimento, (prazo, etc.).

    6. Com efeito, se o impugnante viu indeferido o seu pedido, a situação fática subjacente ao mesmo foi devidamente analisada pelos serviços. E, a administração fiscal não foi além desse pedido porque não se debruçou sobre quaisquer outros factos senão sobre os rendimentos da categoria G - mais-valias.

    7. Caso diferente seria se a AT se pronunciasse sobre os rendimentos da categoria F ou quaisquer outros benefícios ou deduções à colecta.

    8. Desse modo, foi através da informação disponibilizada em contraditório, que se concluiu que o impugnante não tinha procedido nos termos legais ao reinvestimento.

    9. Motivo pelo qual foi o reinvestimento desconsiderado de acordo com o princípio da verdade material. Ora de acordo com o artigo 58.º da LGT a AT deve, no procedimento realizar todas as diligências necessárias com vista à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando condicionada à iniciativa do autor do pedido.

    10. Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária os actos praticados pela AT, o que não obsta à realização das diligências complementares que o órgão instrutor ordenar, o que está em sintonia com o princípio do inquisitório que vigora na generalidade dos procedimentos tributários, e que obriga, como acabámos de referir à realização de todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, sem subordinação à iniciativa do requerente.

    11. A sentença recorrida pronuncia-se sobre o indeferimento da reclamação graciosa. Essa reclamação visa uma liquidação feita de acordo com os dados declarados pelo contribuinte.

    12. Contudo considera que a AT deveria ter arredado da ordem jurídica a liquidação em causa, substituindo-a por uma que confirmasse os valores a reinvestir.

    13. Ou seja, para a substituir por outra que atendesse a todos os valores entregues, a título de pagamento de preço pelo imóvel adquirido em 2002, com destino à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos. Ora tal entendimento não pode ser atendido face ao reinvestimento não obedecer aos requisitos legais.

    14. Em consonância, a reclamação deve ter um objecto e ao analisar esse objecto devem ser atendidos todos os fundamentos quer de facto, quer de direito.

    15. Se o impugnante fez uma declaração que não pode ser aceite pela ordem jurídica porque não obedece aos requisitos legais, deve a mesma ser corrigida pela AT, não estando a mesma subjugada aos dados apresentados pelos contribuintes mas sim ao princípio da verdade material e ao princípio da legalidade.

    16. Deste modo não podem os pagamentos feitos ser considerados na liquidação impugnada porque não se verificam os pressupostos de reinvestimento. Sendo objecto da impugnação a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, deve ser esse objecto ampliado de forma a incluir a análise dos vícios imputados ao novo acto tributário de liquidação então surgido. Este acto deve ainda ser apreciado no processo de impugnação, por força da ampliação do pedido formulado na impugnação judicial nos termos do n.º 2 do artigo 273.º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário - ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

    17. Verifica-se que a sentença recorrida julga em erro quando considera que "vimos já também que no momento da liquidação já tinham sido declarados os montantes do reinvestimento (reinvestidos e a reinvestir, parêntesis nosso), assim no conjunto de factos que a AT reunia, e tendo em conta que considerou para a liquidação como fundamento de direito, o preenchimento dos pressupostos do art.º 10.º n.º 5 do CIRS, a AT devia, no momento da liquidação ter atendido a todos os factos de que tinha ou devia ter conhecimento, e bem assim, também às entregas dos montantes a título de preço, efectuadas no ano de 2001 e 2002...) XIX. Refere ainda "...conforme declarado e em cumprimento com o estipulado no contrato de promessa de compra e venda, para compra de imóvel, onde os impugnantes vieram a estabelecer a sua habitação própria e permanente, . . . de acordo com o estabelecido no artigo 10.º, n.º 5 e 6.º do CIRS." XX. Ora a decisão de reclamação graciosa apenas indeferiu o pedido do reclamante, mantendo a liquidação reclamada tal como declarada pelo contribuinte. O que se verifica é que não foi atendido o pedido de confirmação de reinvestimento no que se refere aos pagamentos em causa.

    18. Ora o que está subjacente aos autos é o cálculo da mais-valia obtida com a venda de um outro imóvel e portanto, esses pagamentos foram analisados apenas em sede de reinvestimento, pelo que a sentença recorrida cai em erro sobre os pressupostos de direito fazendo quanto à prática do acto uma errada interpretação ou aplicação das normas legais.

    19. Ora a sentença refere ainda no seu dispositivo "julgo procedente a presente impugnação judicial contra a reclamação graciosa n.º 400041.2/5, com a consequente anulação da liquidação de IRS 20045004347825. Ora esta liquidação não se encontra já vigente porque foi substituída pela liquidação oficiosa n.º 5330000141.

    20. A concluir, com o devido respeito e, salvo melhor entendimento, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime sub-judice.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também os recorridos vieram a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

    1. A questão material controvertida consiste em determinar se o acto tributário ora sindicado, referente a IRS do ano de 2000, padece de vício de ilegalidade por violação da legislação aplicável, nomeadamente por incumprimento dos requisitos previstos no artigo 10.º, n.º 5 e nº 6 do CIRS.

    2. Conforme se depreende das alegações de recurso, a Recorrente sustenta que (i) os Recorridos não utilizavam o imóvel alienado como sendo a sua habitação própria e permanente; e (ii) o reinvestimento foi extemporâneo, uma vez que foi concretizado passados mais de 24 meses após a data de realização da mais-valias; C) Conforme resulta, aliás, da factualidade assente nos presentes autos, e que a Recorrente não impugnou, os Recorridos cumpriam, à data dos factos relevantes, todos os requisitos estabelecidos no artigo 10.º n.º5 e n.º6 do CIRS para benefício do regime de exclusão de tributação das mais-valias, tal como expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo na sua Douta sentença; D) A Recorrente parece confundir os conceitos de "residência fiscal" e "habitação permanente", os quais conforme se passa a evidenciar, apesar de interligados, constituem figuras autónomas para efeitos tributários; E) Em termos legais nada impede que uma pessoa seja residente fiscal num Estado, mas mantenha uma residência habitual/permanente noutro Estado diferente; F) Em abono da tese propugnada pelos ora Recorridos, sempre se diga que os Acordos sobre Dupla Tributação (ADT) celebrados por Portugal prevêem, expressamente, a possibilidade de um determinado sujeito passivo ter habitação permanente em dois Estados Contratantes, ficando, assim, irremediavelmente comprometida a tese postulada pela Recorrente no presente recurso; G) Da factualidade assente e não contestada pela Recorrente, ressalta claro que (I) os Recorrentes sempre mantiveram o imóvel habitável; (II) passaram o Natal de 1999 no referido imóvel; (III) a mulher e os filhos do Primeiro Recorrente viveram no imóvel antes de se mudarem para Espanha; H) Para a ferir a residência importa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT