Acórdão nº 0842659 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

2659/08.

*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº .../05.0IDPRT-3, do .º Juízo Criminal do Porto, os arguidos B.........., Lda, C.......... e D.......... foram julgados em processo comum com Tribunal singular e condenados: os arguidos D.......... e C.........., pela prática de cada um de dois crimes de abuso de confiança fiscal previsto no Art. 105º, nº 1, do RGIT e cada um dos arguidos, a pena de 150 dias de multa a 15,00 euros diários; em cúmulo, foi cada um destes arguidos condenado na pena única de 200 dias de multa à mesma taxa diária; a sociedade B.........., Lda, como autora de dois crimes de abuso de confiança fiscal previstos no Art. 105º, nº 1, do RGIT e por cada um desses crimes, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 50,00 euros; em cúmulo jurídico foi a mesma arguida condenada em 200 dias de multa, à mesma razão diária.

Inconformados com esta decisão, dela recorreram o Ministério Público e os arguidos.

*Entretanto, por despacho já proferido nesta Relação, foi dado cumprimento ao disposto no Art. 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, sem que os arguidos viessem provar o pagamento das quantias em dívida, no prazo legal.

* *São estas as conclusões ipsis verbis dos recursos (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):*Do Ministério Público: 1º O presente recurso é restrito ao segmento da sentença relativo à escolha e medida das penas aplicadas aos arguidos D.........., C.......... e "B........., Lda.".

  1. Atentos os factos dados como provados na sentença, não deveria o Tribunal ter optado por aplicar a cada um dos arguidos D.......... e C.......... as penas de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €15,00 e, nas penas únicas, resultantes do cúmulo jurídico, de 200 (duzentos) dias à mesma taxa diária, pela prática de dois crimes de Abuso de Confiança Fiscal.

  2. Tais penas de multa não se afiguram adequadas a satisfazer as finalidades da punição, seja de protecção do bem jurídico em causa, seja de prevenção do futuro cometimento de ilícitos criminais de idêntica natureza.

  3. Na verdade, atentos os montantes de imposto ilegitimamente apropriados em cada uma das ocasiões, a repetição das condutas delituosas, a circunstância da situação tributária não se encontrar, ainda, regularizada e as exigências de prevenção geral a acautelar, é nosso parecer que o Tribunal deveria ter optado pela aplicação da pena de prisão.

  4. Assim, no que respeita ao primeiro crime de Abuso de Confiança Fiscal praticado pelos arguidos e relativo a períodos fiscais de 2001, deveriam os mesmos ser condenados, cada um, em pena situada em medida próxima dos 4 (quatro) meses de prisão; 6º E, quanto ao segundo crime de Abuso de Confiança Fiscal, relativo aos períodos fiscais de Setembro a Dezembro de 2003 e Março e Junho de 2004, atenta a renovação da resolução criminosa e o valor mais elevado de imposto liquidado e não entregue ao Estado, deveriam os mesmos arguidos ser condenados, cada um, em pena situada em medida próxima dos 8 (oito) meses de prisão.

  5. Efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas a cada crime, deveria cada arguido ser condenado na pena única de 10 (dez) meses de prisão.

  6. Não se afigurando indispensável à satisfação das exigências de prevenção geral e especial o cumprimento pelos arguidos de penas de prisão efectivas, deveriam tais penas de dez meses de prisão ser suspensas na sua execução pelo período de doze meses, suspensão essa condicionada, nos termos do disposto no art. 14°, n.° 1, do RGIT, ao pagamento integral, no mesmo prazo, das quantias ainda em dívida com os respectivos acréscimos legais.

  7. Caso se entenda que, ainda assim, a pena de multa é suficiente para acautelar as finalidades da punição, a mesma não deveria situar-se, no que respeita ao primeiro crime praticado pelos arguidos D.......... e C.........., em medida inferior a 200 (duzentos) dias de multa e, quanto ao segundo crime praticado pelos mesmos arguidos, em medida inferior a 340 (trezentos e quarenta) dias de multa.

  8. Efectuado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, não deveriam os arguidos ser condenados em pena única inferior a 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária fixada na sentença.

  9. No que respeita à sociedade arguida, as penas parcelares de 150 (cento e cinquenta) dias de multa não se afiguram adequadas...

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