Acórdão nº 0843223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3223/08 ..../06.0TAGDM Relatora: Olga Maurício Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

A arguida "B.........., Ldª.", com sede na Rua .........., nº ..., em .........., Gondomar, foi punida com a coima de € 3.740,99 pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos arts. 2º, nº 4, e 40º, nº 1, al. a), do DL nº 61/99, de 2/03, actualmente pelos arts. 4º, 6º e 37º, nº 1, al. a), e nº 2, als. a) e c), do DL nº 12/2004, de 09.01.

A arguida deduziu impugnação judicial, invocando a nulidade da decisão administrativa por não ter sido dado conhecimento, nem a si, nem ao seu mandatário, da data da inquirição das testemunhas que havia arrolado. Alega, ainda, que lhe foram imputados factos de 2004, quando a acção inspectiva foi realizada em 2003, e invoca a falta de consciência da ilicitude, por ter actuado sempre na convicção da legalidade da sua actuação e da inexistência de obrigatoriedade de registo no IMOPPI.

Por despacho intercalar a nulidade foi julgada improcedente.

A impugnação da decisão também veio a ser julgada improcedente.

  1. Inconformada a arguida recorreu do despacho que indeferiu a arguição da nulidade e da decisão que julgou improcedente a impugnação.

    São as seguintes as conclusões do primeiro dos recursos: 1ª - «O despacho recorrido, considerando não ser obrigatória a presença do advogado na fase da produção de prova por si apresentada, indeferiu a nulidade arguida pela recorrente».

    1. - «Porém, o facto de a presença não ser obrigatória não significa que não seja obrigatório conceder essa faculdade, a faculdade de estar presente».

    2. - «O artigo 32º, nº 10 da CRP garante ao arguido em processo contra-ordenacional os direitos de audiência e defesa».

    3. - «Garantia que consta do artigo 50ª do DL 433/82 de 27/10».

    4. - «O artigo 20º nº 2 da CRP garante a todos o direito a fazerem-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

      O 208º também da CRP refere que "a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça"».

    5. - «E o artigo 61º nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 15/2005 de 26 de Janeiro dispõe que "o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza"».

    6. - «Donde resulta que ainda que os termos da intervenção do mandatário forense não estejam precisamente regulados no DL 433/82, devem, no entanto, permitir uma equilibrada "assistência, representação e defesa dos direitos do arguido"».

    7. - «Não se pode reduzir a possibilidade de defesa dos direitos do arguido à inquirição das testemunhas arroladas».

    8. - «Antes tem que lhe ser concedida a possibilidade de apreciar e controlar a produção de prova».

    9. - «Ao não ter sido comunicada ao mandatário da recorrente a data da realização das diligências instrutórias, este não pôde nelas estar presente, o que limitou o direito de representação da arguida».

    10. - «E consequentemente, impediu que fosse exercido cabalmente o seu direito de defesa».

    11. - «Atendendo a que estamos perante direitos, liberdades e garantias, a postergação de tais direitos tem que implicar necessariamente nulidade insanável».

    12. - «O despacho recorrido ao não declarar nula a decisão administrativa violou os artigos 32º nº 10, 20º nº 2, 208º todos da CRP e ainda o artigo 61º nº 3 do EOA».

      E são as seguintes as conclusões do recurso da sentença: 1ª - «A douta decisão recorrida entendeu erradamente que a arguida em 2003 efectuou pelo menos um trabalho de fornecimento e colocação de pavimento no valor de € 13.234,19».

    13. - «Ora, atendendo a que do valor das facturas não é possível distinguir o montante que correspondeu ao fornecimento e o montante que correspondeu à aplicação, não podia o douto julgador ter concluído que o valor das obras excede 10% do valor da respectiva classe».

    14. - «Tal entendimento mostra-se contrário ao princípio in dubio pro reu que emana do nº 2 do artigo 32º da nossa Constituição».

      1. - «Face ao que vem provado no ponto 5 da sentença, não era possível o douto julgador ter concluído como fez que foi infringido pelo menos o disposto no artigo 6º nº 1 do D.L. 12/2004».

    15. - «Em tal facto, o tipo de obras realizadas não se encontram devidamente especificadas, nem tão pouco é possível concluir-se quando foram, efectivamente, executadas».

    16. - «Pelo que se verifica uma insuficiência da matéria de facto provada para a tomada de tal decisão, nos termos da al. 4) do nº 2 do artigo 410º do CPP aqui aplicável ex vi do artigo 41º RGCO».

    17. - «A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 32º nº 2 da CRP, 2º nº 4 e 40º nº 1 do DL 61/99 de 02 de Março».

    18. - «O presente procedimento contra ordenacional está prescrito desde 11.9.07 e não prescreve em 11.3.08 como decidiu o douto julgador por despacho 8/11/07».

  2. Os recursos foram admitidos. A seu tempo o primeiro foi admitido a subir imediatamente, com efeito suspensivo. Por acórdão desta relação foi determinada a baixa do processo, sendo que o conhecimento da questão suscitada teria lugar conjuntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa.

  3. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.

    No mesmo sentido se pronunciou a Exmª P.G.A.

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P.

  4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 6.

    Dos autos resultam os seguintes factos: 1º - A arguida dedica-se à actividade de construção civil.

    1. - Em 11 de Março de 2003 agentes do IMOPPI efectuaram visita inspectiva à sede da empresa "C.........., Ldª." e verificaram que esta havia subcontratado os serviços da arguida para aplicação de pavimentos no valor de 13.234,19 €, em obra sita em .......... .

    2. - Foi instaurado processo de contra-ordenação contra a arguida por esta exercer a actividade da construção civil sem estar registada nem ser titular de autorização do IMOPPI.

    3. - A final a arguida veio a ser condenada pela prática de uma contra-ordenação por exercer aquela actividade ser se encontrar habilitada para o efeito.

    4. - A arguida impugnou judicialmente a decisão e esta veio a ser anulada por as testemunhas por ela arroladas não terem sido ouvidas.

    5. - Remetidos os autos à autoridade administrativa, esta solicitou a inquirição das testemunhas à autoridade policial.

    6. - Nos dias 8 e 19 de Junho de 2006 procedeu-se à inquirição das testemunhas, sem que tivesse sido dado prévio conhecimento da diligência nem à arguida, nem ao seu mandatário.

    7. - Em 1 de Agosto de 2006 foi proferida decisão, que condenou a arguida na coima de 3.740,99 € pela prática da contra-ordenação ao disposto no art. 2º, nº 4, do D.L. 61/99, de 2/3.

    8. - A arguida impugnou judicialmente esta decisão, arguindo também a nulidade do processado por falta de notificação da data da inquirição das testemunhas, por requerimento enviado em 1 de Setembro de 2006.

    9. - Por despacho de 21 de Novembro de 2006 esta nulidade foi julgada improcedente, nos seguintes termos: «... Invoca o recorrente no seu recurso de contra-ordenação que o facto de não haver sido dado conhecimento ao mesmo e seu mandatário da data da inquirição das testemunhas por si arroladas constitui uma nulidade insuprível ao abrigo do disposto no artigo 119º, alínea c), do C.P.Penal, fundamentando tal facto nos artigos 32º, nº 10, e 20º da Constituição da República Portuguesa, em jurisprudência e parecer emitido pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

      Apreciando: O artigo 119º, alínea c), do C.P.Penal consagra como tratando-se de uma nulidade...

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