Acórdão nº 04182/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (1ºJuízo Liquidatário) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO ANTÓNIO ..., id. nos autos a fls.2, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social , datado de 04 de Janeiro de 2000, que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto do despacho da Presidente da Comissão Administrativa da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi , que lhe indeferiu o pedido de revisão da pensão de reforma.

Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por infracção das normas da base XXVIII da Lei 2115, de Junho de 1962; do artigo 180º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 e dos artigos 9º e 180º do CPA.

Na vista inicial o EMMP, pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta extemporaneidade.

Cumprido o artigo 54º da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da excepção invocada.

Pelo despacho de fls. 72, relegou-se para final o conhecimento da questão prévia.

Na resposta que deu a entidade recorrida sustenta que o recurso deverá ser rejeitado, por ilegal interposição nos termos do artigo 57º, § 4º do Regulamento do S.T.A..

Convidado a pronunciar-se o recorrente nada disse.

Por despacho de 21.06.2001, (fls.94v), relegou-se a final o conhecimento da excepção arguida pela Entidade Recorrida.

Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou as suas alegações (cf. fls. 95 a 99 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), oferecendo as seguintes conclusões: "A-A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi não goza de autonomia administrativa e financeira, porque não existe qualquer diploma legal a conferir-lhe essa autonomia administrativa e financeira.

B Ao rejeitar o recurso com o fundamento de que a Caixa goza de autonomia administrativa e financeira o acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, porque tal autonomia não existe, porque, C Os novos estatutos da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi, a que se faz referência no art° 21° destas alegações, porque não foram publicados, como determina o art.° 7° do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, não têm existência legal, nos termos do disposto no art.°115°daCRP.

D -Nos termos do disposto no art° 180° do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, aplicável à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi, está subordinada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social do qual recebe instruções e directivas e depende da Secretaria de Estado da Segurança Social, órgãos que sucederam nas atribuições do Ministério das Corporações, porque este diploma não se encontra revogado.

E Estando subordinada e recebendo instruções e directivas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, há uma relação de hierarquia entre a Caixa de Previdência e a Secretaria de Estado da Segurança Social, pelo que da decisão da Presidente da Comissão Administrativa da Caixa de Previdência da Rádio Marconi, cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Segurança Social.

F - Tinha, assim, o Secretário de Estado da Segurança Social de conhecer do recurso hierárquico, interposto pelo recorrente.

G - Pelo que, ao rejeitar o recurso a entidade recorrida violou o disposto no art.° 180° do Decreto n° 45266, de 23 de Setembro de 1963 e os artigos 9° e 166° do Código de Procedimento Administrativo, estando assim, o acto recorrido inquinado de vício de violação de lei.

H - Deve, assim, a pensão do recorrente, ser revista tendo em conta o montante de 12.000.000$00 montante pago judicialmente pela Rádio Marconi, a título de retribuições devidas por horas de trabalho nocturno, férias, subsídio de férias, 13° mês, remuneração de trabalho em dias de descanso semanal e complemento de turnos em atraso e que, ao abrigo do disposto na alínea h) do art.° 113° do Decreto n° 45266, de 23 de Setembro de 1963, devem ser considerados como remunerações para efeito do cálculo da pensão de reforma.

Nestes termos e, nos mais de direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência deve ser anulado o despacho de 4 de Janeiro de 2000, do Secretário de Estado da Segurança Social, devendo esse Tribunal conhecer do mérito da causa, com o que se fará, JUSTIÇA" A Entidade Recorrida contra -alegou, nos termos constantes de fls. 101 a 106, concluindo do seguinte modo: "1 - A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi é uma pessoa colectiva distinta do Estado, sujeita a tutela inspectiva do órgão tutelar, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa e financeira.

"2 - A Lei n.° 1884, o Decreto 2115 e o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência aprovada pelo Decreto-Lei n.° 45265, estabelecem todos, sem excepção, que as Caixas de Previdência estão subordinadas, nos termos do primeiro diploma ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social e de acordo com o segundo e terceiro ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à fiscalização da entidade tutelar( no primeiro caso até se concretiza que estão sujeitas à fiscalização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência) 3 - A previsão legal expressa de poderes de fiscalização significa por si só a vontade expressa de afastar uma qualquer relação de hierarquia.

4 - Só há uma menção expressa de poderes inspectivos quando se pretende afastar a existência de uma relação de hierarquia, uma vez que ínsito no conceito de hierarquia se encontram todos os poderes que lhe são característicos, nunca se concretizando ou especificando um, em detrimento dos...

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