Acórdão nº 07313/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008

Data02 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Olinda ..., identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso do despacho do Director Regional de Agricultura da Beira Litoral que manteve a deliberação do Júri que excluiu a candidatura da Recorrente do concurso de provimento para o lugar de Chefe de Divisão de Qualificação Profissional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL).

Após a admissão do presente recurso jurisdicional a Recorrente apresentou o articulado superveniente a fls. 136, sobre cuja admissibilidade ainda não incidiu decisão.

Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Por tudo quanto foi alegado no presente recurso contencioso, dúvidas não podem existir em relação à existência de violação de várias normas, quer por errada interpretação das mesmas quer pela não aplicação de outras que expressamente por lei deveriam ter sido aplicadas.

  1. Normas que foram violadas pela douta sentença e levaram a que se mantivesse a exclusão da recorrente ao concurso de provimento do Cargo de Chefe de Divisão de Qualificação Profissional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e cumulativamente viola os princípios constitucional da Constituição da Republica Portuguesa; 3. Designadamente: violação dos princípios consagrados expressamente quer na Constituição da República Portuguesa nos artigos 13°, 26°, 37°, 266°, 268° (princípio dos direitos de liberdade e garantia, princípio da participação da transparência, princípio da imparcialidade, princípio da boa fé, princípio do direito à informação; princípios fundamentais da administração pública consagrados no artigo 266°) quer no Código de Procedimento Administrativo (princípio da boa fé, artigo 6° - A; princípio da legalidade artigo 3°, princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, art.° 4°, princípios da justiça e da imparcialidade, art.° 6°, princípio da informação ) por violação dos preceitos legais do art.° 44° a 51°; 4. Por violação da alínea a) do n.°1 e 6°, artigo 4°, artigo 31°, 32°, 35° da Lei 49/99 de 22/6/99; dos artigos 4°, 5°, 27°, n.°1, alínea a), 29° do DL 204/98 de 11/7/98.

  2. Tendo a douta sentença ignorado totalmente o n°6 do artigo 4 da Lei 49/99, e estando a recorrente a desempenhas funções no Ministério da Agricultura há mais de vinte anos, com a licenciada em Filosofia, a exclusão da recorrente pelo facto de ter aquela licenciatura viola aquele preceito, bem como os princípios constitucionais anteriormente designados.

  3. Ao interpretar com valor superior na hierarquia legislativa uma circular interna à lei, isto é, ao admitir a douta sentença que tenha sido previamente preenchido por uma circular interna o conceito vago, indeterminado, deixado, pelo legislador, à administração para que esta, em cada circunstancia em concreto determinasse o conteúdo de tal conceito, tendo em vista os objectivos em concreto a atingir com aquele concurso, violou-se as normas consagradas na lei; 7. Houve uma prossecução pelo Exm° Sr. Director Regional da DRA, autor do acto que preenche o conceito "licenciaturas adequadas", e homologado por Sua Excelência o Ministro da MADRP, ao fixar taxativamente as licenciaturas visando um fim estranho ao interesse geral e específico do concurso em causa; 8. Por outro lado, nem tendo tal circular carácter vinculativo, por isso perante cada situação em concreto o júri do concurso pode determinar e preencher o conceito deixado em aberto pelo legislador; 9. Pois se assim não fosse então teria que ter sido dado...

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