Acórdão nº 0589/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do TAF de Braga, a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2000.

Alegou que a alegada dívida de imposto não é da responsabilidade da impugnante (por falta de legitimidade passiva no procedimento de liquidação de imposto), de passo que há duplicação de colecta.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo o Sr. Procurador da República apresentado alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo: 1. Nos presentes autos, A..., veio impugnar a liquidação adicional de IRS com o n. 200400001062151, relativa ao ano de 2000, no montante de 589.587,08 €; 2. A Mm. Juiz a quo deu como provados os factos enunciados de 1 a 18 do probatório da douta sentença recorrida, com base nos quais considerou existir duplicação de colecta; 3. Fundamenta a sua decisão, essencialmente, no facto de haver uma outra liquidação de IRS, relativa ao ano de 1997, efectuada em nome do marido da impugnante, que considerou incidir sobre os mesmos factos tributários; 4. Ora, nos termos do art. 205.°, n. 1 do CPPT, para haver duplicação de colecta é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) -Que o tributo em causa esteja pago por inteiro; b) -Que se exija da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza; c) -Que o tributo seja referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo; 5. No caso aqui em mérito não se verificam, cumulativamente, esses requisitos, porque os factos tributários e a própria liquidação de IRS de 1997 se encontram ainda pendentes de decisão a proferir no âmbito de uma impugnação judicial intentada pelo marido da impugnante, B..., porque os factos tributários e a liquidação de IRS de 2000 se encontram ainda em discussão nos presentes autos, porque nenhum dos tributos se encontra pago e ainda porque os tributos respeitam a factos tributários diferentes e a períodos de tempo igualmente diferentes; 6. Por isso, não há duplicação de colecta pelo menos enquanto uma das liquidações não se encontrar definitivamente fixada na ordem jurídica, pelo que, decidindo como decidiu, a Mm Juiz a quo não aplicou, como devia, o disposto no art. 205.°, n. 1 do CPPT, fazendo errada interpretação e violando essa disposição legal.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. A impugnante é casada com B... no regime de separação de bens.

  2. A AF procedeu a uma acção inspectiva ao marido da impugnante, em sede de IRS, ano de 2000, conforme fls. 14 ss. do apenso.

    Consta do relatório final designadamente: "2- De acordo com a relação das escrituras do mês de Setembro do 20 Cartório Notarial do Porto verificou-se que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT