Acórdão nº 0244/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Data01 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial que A..., melhor identificado nos autos, deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, relativo ao ano de 2001, no valor de € 2.312,83, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A lei faz depender o direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte da verificação de determinados requisitos, nomeadamente, da existência de erro imputável aos serviços, determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial; 2. No caso dos autos, embora o erro tivesse sido invocado como fundamento da impugnação, a liquidação foi anulada unicamente com base no vício de forma da falta de fundamentação; 3. Ora, o vício de forma da falta de fundamentação, ainda que reconhecido em reclamação graciosa ou impugnação judicial, não se inclui no preenche o requisito do erro imputável aos serviços que gera o direito a juros indemnizatórios; 4. O erro que suporta o direito a juros indemnizatórios não é qualquer vício ou ilegalidade mas aquele que se concretiza em defeituosa apreciação de factualidade relevante ou em errada aplicação das normas legais; 5. De fora ficam os casos de anulação de actos tributários com base em vícios de forma ou vícios de procedimento; 6. O alargamento do fenómeno reparatório, a título de juros indemnizatórios, às situações de erro de direito não é extensível aos casos em que a substância do acto pode ser renovada, como sucede quando este enferma de mero vício de forma ou vícios de procedimento; 7. Na parte em que reconheceu à impugnante o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, viola a douta sentença recorrida o disposto no art. 94° do CIRS e art. 43°, nº 1 da LGT.

O recorrido e a Fazenda Pública não contra-alegaram.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, "porque intervém como recorrente, em defesa da legalidade democrática".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- O impugnante desempenhou funções na empresa "B..., S.A", no ano de 2001 - cfr artº 1º da P.I. e relatório elaborado pela Inspecção Tributária de fls 46 a 51 dos autos 2- Na sequência de uma acção de inspecção efectuada à firma indicada em 1, os serviços da Adm Fiscal corrigiram os rendimentos da categoria A declarados pelo impugnante na respectiva Declaração de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT