Decisões Sumárias nº 5/08 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 2008

Data07 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 5/08

Processo nº 1058/2007 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Decisão Sumária

Recorrente: A., S. A.

Recorrida: B.

I

Relatório

  1. Nos presentes autos, A., S. A., interpôs, nos termos do artigo 678.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de Maio de 2007, que, no âmbito da acção, com processo declarativo comum, intentada contra ela por B., concedeu provimento à apelação do autor e, em consequência, revogando a sentença impugnada, condenou a ré a reconhecer que o contrato de trabalho que o autor mantinha com a anterior empregadora se lhe transmitiu e, consequentemente, a integrá-lo ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, pagando-lhe a importância correspondente aos salários devidos desde então (Janeiro de 2006), com juros legais.

    Por despacho de 22 de Junho de 2007, esse recurso não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

    O recurso não é admissível.

    Os fundamentos invocados não procedem.

    O valor da causa (€ 7.800,00) é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, não tendo sido oportunamente alterado por intervenção do Exmo. Juiz – arts. 305º/2, 314º, nºs 1 e 4 e 315º/1 do C. Proc. Civil.

    O mesmo só seria admissível no caso de alegada contradição (situação prevista no nº 4 do art. 678º), se do Acórdão não coubesse recurso ordinário “por motivo estranho à alçada do Tribunal”, o que não é o caso.

    Aqui, o recurso “não cabe” precisamente por causa do valor da acção, de alçada do Tribunal.

    Deste despacho reclamou a recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 688.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que, por decisão de 16 de Outubro de 2007, indeferiu a reclamação, fundamentando-se para tal no seguinte:

    No caso em apreço, foi interposto recurso para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação proferido em 31.05.07, ao abrigo do art. 678.° n.°s 3 e 4, do CPC, invocando-se, em sede de reclamação, o disposto no n.° 2 do art. 754.° do mesmo diploma legal, para o recurso ser admitido com base em oposição de acórdãos.

    Em primeiro lugar, analisemos o art. 678.°, n.° 3, do CPC.

    O disposto no art. 678.°, n° 3, do CPC apenas é aplicável às hipóteses em que estejam em questão decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

    Para que tenha aplicação o citado artigo é necessário que haja despacho do juiz a fixar o valor da causa e, no caso concreto, assim não aconteceu, pelo que não pode haver recurso com fundamento no referido art. 678.°, n.° 3 do CPC.

    Assim sendo, a hipótese em análise não cabe no âmbito daquele normativo legal, uma vez que não se reporta a qualquer discordância sobre o valor da causa.

    Ante o estatuído no n.° 1 do art. 305.° do CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a utilidade económica do pedido. E, nos termos do n.° 2 do mesmo preceito, a este valor se atenderá, inter alia, para determinar a relação da causa com a alçada do tribunal.

    Como resulta do disposto no art. 308.°, nº 1 do CPC, na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta.

    Na situação ajuizada, uma vez que a acção tem o valor de € 7 800,00 (conforme se encontra narrativamente certificado a fls 27), é o mesmo manifestamente inferior à alçada do tribunal da Relação, o que significa não ser admissível o recurso em causa, nos termos do art. 678.°, n.° 1, do CPC.

    Por este motivo também não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal, fundado em oposição de acórdãos, nem ao abrigo do art. 678.°, n.° 4, nem do art. 754º, n.° 2, ambos do CPC.

    Com efeito, o n.° 4 do art. 678.° do CPC deve interpretar-se em conjugação com o n.° 1, admitindo-se o recurso nele baseado apenas quando o valor seja superior ao da alçada da Relação.

    Refira-se que em situações semelhantes à constante dos autos é admissível recurso para o S.T.J., quando o valor da causa ultrapasse a alçada da Relação, de harmonia com o disposto no art. 678.°, n.° 1, do CPC. Se neste contexto for interposto recurso para o S.T.J. possibilita-se a este conhecer da jurisprudência divergente, uniformizando-a mesmo, se se revelar necessário ou conveniente, de harmonia com o que se estabelece no art. 732.°-A do citado Código.

    Tivesse o legislador outra intenção e seguramente referiria, na parte inicial do art. 678°, n.° 4, do CPC, tal como fez na parte final do n.° 2 do mesmo artigo, que o recurso era sempre admissível, independentemente do valor da causa.

    Por outras palavras: poderá haver recurso quando a divergência jurisprudencial surgir em causa semelhante que ultrapasse o valor da alçada da Relação.

    E não se diga que nesta perspectiva não havia necessidade de consagrar a norma excepcional do n.° 4 do art. 678.°.

    É que há casos em que, pelo tipo ou natureza de processo, o recurso para o Supremo é sempre inadmissível seja qual for o valor da causa.

    É para esses casos que nunca viriam ao Supremo, que surgiu, na versão originária do actual CPC, a norma do anterior art. 764.° a que corresponde com modificações o n.° 4 do art. 678° (vide Lopes Cardoso, Cód. Processo Civil Anotado, 3ª edição, pág. 463 e, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 11-10-79, B.M.J. 290, pág. 309).

    Assim como, nos termos do art. 754°, n.° 2, do CPC, para que o recurso possa ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça com base em oposição de acórdãos é necessário igualmente que o valor da acção e da sucumbência o permitam, nos termos do disposto no art. 678.°, n.° 1, do...

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