Decisões Sumárias nº 380/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução22 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 380/08

Processo n.º 507/2008 3.ª Secção

Relatora.: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A.

I

Relatório

AUTONUM 1. A representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho proferido pela Juiz do 2.º Juízo daquele Tribunal em 7 de Maio de 2008, “pedindo a apreciação da inconstitucionalidade da norma prevista no art.º 13.º, n.º 2, 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1 e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuja aplicação foi recusada.”

Pode ler-se no despacho recorrido:

Notificada da conta de custas veio a autora dela reclamar, pretendendo que seja ordenada a reforma da mesma, atendendo-se ao valor da taxa efectivamente paga e não apenas a metade.

A Sr.ª escrivã pronunciou-se nos termos constantes da informação de fls. 47, no sentido de que a conta foi elaborada de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a conta deve ser reformulada e de que deve ser declarada inconstitucional a norma do art. 13° do C.C.J.

Compulsados os autos diga-se desde já que a conta reclamada foi efectuada de acordo com as disposições legais aplicáveis, não podendo ter sido elaborada de modo diverso.

Porém, entendemos que a conta terá de ser reformulada, levando-se em conta como taxa paga pela autora ao processo o valor de € 120,00 e não apenas o de € 60,00 que foi considerado por aplicação das disposições dos arts. 13º, nº 2, 31º, nº 1 e 33º, nº 1 do C.C.J., as quais determinando um resultado manifestamente contrário ao princípio da proporcionalidade ínsito no princípio constitucional do Estado de direito democrático (art. 2º da Constituição da República Portuguesa), não sendo adequado a alcançar os objectivos de garantia e celeridade do regime das custas judiciais aprovado pelo DL 324/03 de 27/01, traduzindo-se num ónus para a parte que já pagou parte da taxa de justiça a suportar, de ter ainda de suportar, adiantando-o pelo menos parcialmente, o que cabe à outra parte (que neste caso nada pagou por a instância ter findado antes da contestação) e ter ainda de desenvolver toda a actividade prevista para o reembolso, suportando o risco do insucesso e da demora.

Conclui-se que aquela interpretação dos citados art. 13º, nº 2, 31º, nº 1, 33°, nº 1 e 33º-A do C.C.J. é inconstitucional, sendo relevantes para o efeito os argumentos expendidos nesse sentido pelo Tribunal Constitucional, ainda que em situações não inteiramente coincidentes com a dos autos, no Ac. 301/2007 de 15/05/2007, publicado no DR, 2ª série, de 17/07/2007.

Por isso, decide-se julgar a reclamação procedente, devendo a conta elaborada nos autos, ser reformada em conformidade, ou seja, levando-se em conta como taxa já paga ao processo pela autora a quantia de € 120,00 em vez da quantia de € 60,00, com as inevitáveis consequências na conta relativa à ré, onde não se poderá considerar pago ao processo qualquer valor, já que a ré efectivamente o não desembolsou.

Admitido o recurso, cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

2. A norma que é objecto do presente recurso foi, recentemente, apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, o que justifica a presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Com efeito, no Acórdão n.º 375/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de...

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