Decisões Sumárias nº 375/08 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2008
Data | 15 Julho 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 375/2008
Processo n.º 551/08
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
decide-se:
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Em 24 de Fevereiro de 2006 o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo proferiu a decisão que seguidamente se transcreve:
“ (…) Vem o arguido acusado de no dia 22 de Abril de 2005, na barreira de portagem de Vendas Novas, Comarca de Montemor-o-Novo, sublanço Marateca/Vendas Novas da A6, comarca de Montemor-o-Novo, se ter mostrado impossibilitado de pagar taxa de portagem devida no montante de 4,25 euros.
Na referida acusação é-lhe imputada a prática de contravenção prevista e punida nos n.ºs 1º da base XVIII anexa ao DL n.º 294/97, de 24 de Outubro.
Dispõe o mencionado preceito que “ a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa, cujo montante mínimo será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5. 000$00 e o máximo quíntuplo do mínimo”.
Esta norma encontra-se inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no art. 198, n.º 1 al. a) da Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, no exercício das funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.
De facto, o escopo fundamental do DL n.º 294/097 de 24 de Outubro é o de regular da construção, conservação e exploração de auto-estradas.
Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à Assembleia da República.
No entanto, o diploma “supra” referido tem inserta uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.
Constitui, por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de ordenação social.
Ora, a possibilidade de legislar sobre estas matérias está vedada ao Governo, pois face ao estipulado nas als. c) e d) do n.º 1 do artigo 165 “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal e sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.”
Ou seja, o Governo legislou sobre a aplicação de uma multa, matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sem ter tido autorização prévia para o efeito.
Mais, a norma que atribui competência aos portageiros para...
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