Decisões Sumárias nº 375/08 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2008

Data15 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 375/2008

Processo n.º 551/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional,

decide-se:

  1. Em 24 de Fevereiro de 2006 o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo proferiu a decisão que seguidamente se transcreve:

    “ (…) Vem o arguido acusado de no dia 22 de Abril de 2005, na barreira de portagem de Vendas Novas, Comarca de Montemor-o-Novo, sublanço Marateca/Vendas Novas da A6, comarca de Montemor-o-Novo, se ter mostrado impossibilitado de pagar taxa de portagem devida no montante de 4,25 euros.

    Na referida acusação é-lhe imputada a prática de contravenção prevista e punida nos n.ºs 1º da base XVIII anexa ao DL n.º 294/97, de 24 de Outubro.

    Dispõe o mencionado preceito que “ a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa, cujo montante mínimo será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5. 000$00 e o máximo quíntuplo do mínimo”.

    Esta norma encontra-se inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no art. 198, n.º 1 al. a) da Constituição da República Portuguesa.

    Ou seja, no exercício das funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.

    De facto, o escopo fundamental do DL n.º 294/097 de 24 de Outubro é o de regular da construção, conservação e exploração de auto-estradas.

    Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à Assembleia da República.

    No entanto, o diploma “supra” referido tem inserta uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.

    Constitui, por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de ordenação social.

    Ora, a possibilidade de legislar sobre estas matérias está vedada ao Governo, pois face ao estipulado nas als. c) e d) do n.º 1 do artigo 165 “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal e sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.”

    Ou seja, o Governo legislou sobre a aplicação de uma multa, matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sem ter tido autorização prévia para o efeito.

    Mais, a norma que atribui competência aos portageiros para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT