Decisões Sumárias nº 366/08 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA 366/08

Processo nº 378/08 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

  1. Relatório

    Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 11 de Dezembro de 2007.

    Esta decisão considerou inconstitucional a interpretação normativa dada aos artigos 31º, nº 1, 33º, nº 1, b) e 33º-A, nº 1, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº324/2003, no sentido de que no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

  2. Fundamentação

    No Acórdão nº 375/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), recentemente tirado em plenário, o Tribunal Constitucional apreciou a mesma questão de inconstitucionalidade que se coloca no presente processo, embora reportada a preceitos diversos do Código das Custas Judiciais.

    Pela decisão referida, o Tribunal declarou, “com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte”.

    Pode ler-se na fundamentação do Acórdão nº 375/2008 que

    «(…) esta mesma norma foi, em outros casos, retirada não do artigo 13º, nº 2, do Código das Custas Judiciais...

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