Decisões Sumárias nº 347/08 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução30 de Junho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 347/2008

Processo nº 334/2008 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Decisão Sumária

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I

Relatório

  1. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto pela representante do Ministério Público junto da 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão proferida pelo Juiz daquele Tribunal em 29 de Fevereiro de 2008 que declarou inconstitucional a norma do artigo 41.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência, por violação do princípio da igualdade. Tal decisão assentou nos seguintes fundamentos essenciais:

    (…)

    A disposição do Artigo 41º, nº 2, do Decreto-lei nº 142/73, na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade devendo, em seu lugar, aplicar-se a norma correspondente que vigora para o regime da Segurança social (Artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18.1.) segundo a qual a pensão de sobrevivência é atribuída, a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo – Artigo 6º do Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 18.1. – cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9.11.2000, Laura Leonardo, CJ 2000 – V, pg. 257 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.4.2004, Neves Ribeiro, acessível em www.dgsi.pt/jstj bem como na CJ 2004- II, pg. 38; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.5.2005, Ana Paula Boularot, de 11.10.2007, Pereira Rodrigues, acessíveis em www.dgsi.jtrl/pt; Acórdão do Tribunal Constitucional nº 195/2007, Mário Araújo Torres, DR, II Série, de 17 de Maio de 2007.

    Na verdade, morrendo o titular/contribuinte, falha a participação deste nas despesas comuns com os seus herdeiros hábeis indicados no Artigo 40º. Nesta medida, é mister que a lei se preocupe em lhes assegurar a sobrevivência logo a partir do mês seguinte ao do falecimento porque secou a fonte de rendimento que o contribuinte auferia. Não existem, pois, razões plausíveis que justifiquem a diversidade de datas de início do vencimento da pensão de sobrevivência para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais porquanto, desde logo, obedecem à mesma necessidade social do sobrevivo carente.

    Admitido o recurso, cumpre apreciar e decidir.

    II

    Fundamentos

  2. A questão de constitucionalidade que se discute no presente recurso já foi objecto de anteriores decisões do Tribunal.

    Na verdade, no Acórdão nº 313/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), proferido a requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 82º da Lei nº 28/82, o Tribunal decidiu “declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, apenas será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida.” Fê-lo com base na seguinte fundamentação:

  3. Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional a norma em causa nos três acórdãos identificados pelo requerente – Acórdãos n.ºs 522/2006, 195/2007 e 233/2007 –, juízo esse que, aliás, veio a ser reiterado nos Acórdãos n.ºs 298/2007, 484/2007 e 575/2007 e nas Decisões Sumárias n.ºs 577/2006 e 43/2008, encontrando-se o texto integral de uns e outras disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

  4. No âmbito do sistema da segurança social, quer no denominado “regime geral”, quer no regime específico da função pública, o legislador previu, para a eventualidade da morte dos respectivos contribuintes ou beneficiários, a concessão da denominada “pensão de sobrevivência”, verificados determinados requisitos, a certas categorias de familiares dos mesmos (os “herdeiros hábeis”, na terminologia do Decreto-Lei n.º 142/73), estabelecendo o artigo 30.º, n.º 1, deste diploma, na...

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