Decisões Sumárias nº 323/08 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 323/2008

Processo n.º 465/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Elvas (1.º Juízo), recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal, no Incidente de Qualificação de Insolvência da sociedade A., Lda, por esta haver recusado a aplicação, com fundamento na inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º, ambos os preceitos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do art.º 189.º, n.º 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e, em consequência e não obstante haver qualificado a insolvência como culposa, não ter decretado a inabilitação dos sócios-gerentes.

2 – O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.

3 – Porque se configura uma situação que se enquadra no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, passa a decidir-se imediatamente.

Na verdade, conquanto o Acórdão n.º 564/07, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Fevereiro de 2008, tenha sido decretado com o voto de vencido do aqui relator, o certo é que a composição do Tribunal que aprecia este processo é exactamente a mesma.

Ora, embora mantendo a convicção íntima do bem fundado do seu voto de vencido, não pode, por mor dos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixar de adoptar-se aqui a mesma solução jurídica que a maioria perfilhou nesse acórdão para situação exactamente idêntica.

4 – Apreciando a questão aqui sob recurso, discreteou-se no referido Acórdão n.º 564/07, do seguinte jeito:

“[…]

Comecemos pela apreciação da alegada inconstitucionalidade material do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE.

8. É manifestamente infundada a imputação de violação de qualquer das normas constitucionais invocadas no recurso. De facto, não se vê que o decretamento da inabilitação, como efeito necessário de uma situação de insolvência, afecte uma posição jurídica contemplada pelo âmbito normativo de protecção dos artigos 30.º, n.º 4, 47.º, 58.º, n.ºs 1 e 2, 61.º e 62.º da CRP, colidindo com os bens aí constitucionalmente garantidos.

Já a diferente conclusão temos que chegar, no que toca à violação do artigo 18.º e do artigo 26.º da CRP, na parte em que este reconhece o...

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