Decisões Sumárias nº 318/08 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução16 de Junho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 318/2008

Processo nº 349/2008 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B. Companhia de Seguros, S.A., vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o recorrente no seu requerimento de interposição de recurso que o mesmo “prende-se, agora, com três questões distintas:

    1. A já invocada inconstitucionalidade das normas adjectivas (678.º, nº 1 e n.° 2, c), n.° 4, n.º 6, 688.º e 732.º-A CPC) que restringem o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva em função do valor das alçadas (artigos 20.º, 202.º, n.º 1 e 209.º CRP);

    2. A inconstitucionalidade da norma do artigo 687.º, n.º 1 CPC, no entendimento do STJ segundo o qual o requerimento de interposição de reclamação deve conter, de forma circunstanciada, a «referência, no requerimento de interposição de recurso, à jurisprudência do STJ», por se tratar de uma restrição injustificada (artigo 18.°, n.° 2 CRP) ao direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.°, n.° 1 e 4 CRP).

    3. A inconstitucionalidade do artigo 678.º, n.º 1 e 6 (na versão anterior à Reforma 2007) CPC, por violação do princípio da igualdade, ao não admitir um recurso em matéria que ambas as instâncias recorridas violaram jurisprudência uniforme do STJ, assim ficando alguns cidadãos com os mesmos litígios resolvidos em dado sentido e outros em sentido oposto.

    Por despacho de fl. 117, o Conselheiro Vice-Presidente admitiu o recurso “na parte em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos arts. 678.°, n.° 1, do CPC e 24.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, na interpretação normativa que lhes foi dada na decisão que indeferiu a reclamação”. Não admitiu, porém, o recurso “no segmento em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos n.°s 2 e 4 do art. 678.° do CPC, por além desta questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação também as mencionadas normas não foram aplicadas no despacho ora impugnado, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do TC, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade...

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