Decisões Sumárias nº 293/08 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 293/2008

Processo n.º 405/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

(Lei do Tribunal Constitucional)

I – Relatório

  1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Torres Vedras, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, com fundamento em recusa de “aplicação do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento da Actividade Publicitária do Município de Torres Vedras, aprovado na Câmara Municipal a 3-03-1993 e 17-03-1993 e na Assembleia Municipal em 9-04-1993, conjugado com os artigos 5.º, 28.º e 44.º, n.º1, do mesmo Regulamento, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 103.º, 2, e 165.º, 1. al. i), da Constituição da República Portuguesa (em rigor, dos artigos 106.º, 2 e 168.º, 1, al. i), pois era a redacção em vigor à data da aprovação do Regulamento).”

    A decisão recorrida, no que importa, dispôs o seguinte:

    “11.4 - ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS PROVADOS:

    Vem a arguida acusada de violar o disposto no art. 5.º do Regulamento Municipal da Actividade Publicitária do Município de Torres Vedras que dispõe no seu n,° 1 que: ‘a afixação de cartazes, anúncios ou reclamos e outros escritos de natureza comercial em espaços públicos ou privados (vedações, tapumes, muros, paredes, abrigos e outros locais adstritos ou confinantes com a via pública) fica sujeito a licenciamento camarário nos termos deste regulamento’. Nos termos do artigo 28°, n. ° 1, do mesmo regulamento a colocação de publicidade não luminosa, nomeadamente letreiros pintados, letreiros em volume, placas, tabuletas e painéis está sujeita ao mesmo regime legal. A violação do comando ali fixado é sancionada como contra-ordenação punível com coima de € 99,76 a €498,80, nos termos do artigo 44°, n.° 1, do mesmo regulamento. A arguida sustenta o seu recurso na alegação de que a aplicação da coima pela prática da referida contra-ordenação por não possuir a aludida licença camarária para afixação da publicidade, mais não significa, em última análise, o não ter pago a taxa camarária para obtenção daquela, a qual não é mais do que um verdadeiro imposto e não uma taxa conforme pretende a entidade recorrida, arguido por isso a inconstitucionalidade dos arts. 5.º, 28.º e 44°, n°1 do Regulamento Municipal acima referido por violação dos arts. 103°, n° 2 e 165°, n° 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa. A questão não é nova e já tem sido alvo de algumas decisões dos nossos tribunais superiores e mesmo do Tribunal Constitucional o qual tem vindo a julgar inconstitucionais as normas municipais que tributam a colocação de anúncios em prédios privados, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade orgânica. É o caso, nomeadamente, do Acórdão n.° 558/98 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41.° vol., págs. 55 e seguintes), do Acórdão n.° 63/99 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42 ° vol., págs. 291 e seguintes), do Acórdão n.° 515/00 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.° vol., págs. 459 e seguintes), entre outros como os alegados pela recorrente. Nos referidos arestos, assim como o faz a arguida nas suas alegações, é devidamente efectuada a distinção entre taxa e imposto reconduzindo-se o traço essencial que separa a taxa do imposto ao carácter bilateral ou sinalagmático daquela, dando lugar a uma contrapartida real, especifica, em favor do sujeito passivo. Nela reside o nexo sinalagmático entre o pagamento do tributo pelo obrigado e a contraprestação por parte do ente público, especialmente dirigida àquele, traduzida: - ou num serviço público; ou na utilização do domínio público, ou ainda, na remoção de um limite à actividade dos particulares, constituindo a taxa o encargo a pagar, como que o ‘preço’ do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade públicos ou de uma utilidade de que o pagador da mesma beneficiará. Não concordamos por isso que apenas se possa entender como taxa o valor cobrado pela licença da afixação de publicidade quanto estejam em causa bens de domínio público. Na verdade, parece ser indiscutível e consensual que ás Câmaras Municipais cabem tarefas relacionadas com a protecção de um adequado enquadramento paisagístico no meio urbano, corolário de um verdadeiro direito ao ambiente e que, no âmbito dessa actividade, deve exercer os poderes relacionados com a necessidade de licenciamento da afixação de publicidade para protecção desse interesse público. Como se afirma no Acórdão do STA de 15/05/02, no rec. n.° 026820, a propósito de ‘taxa de publicidade’: ‘as câmaras municipais, ao concederem as licenças para colocação e permanência de publicidade, mesmo em edifícios privados, mas visíveis dos espaços públicos, estão a remover um limite ou obstáculo jurídico imposto ao livre exercício da actividade dos particulares, sempre na linha de que hoje não é possível deixar de ver o ambiente sadio e ecologicamente equilibrado não só como um direito constitucional, mas também como um bem público, cabendo ao Estado e, maxime, aos municípios, promover esse equilíbrio, reconhecendo-se-lhes, como contrapartida, a...

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