Acórdão nº 00088/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução12 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M…, na qualidade de revertida a título de responsável subsidiária pelas dívidas da devedora originária D…, Lda.

, no montante de € 3. 235,70, respeitantes a coimas dos anos de 1999 e 2000, em cobrança no processo de execução fiscal nº 1783-00/102944.4 e aps., deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnação judicial, ao abrigo do artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), argumentando no sentido de demonstrar que o despacho com base no qual a execução fiscal contra si reverteu padece de falta de fundamentação legal que o sustente e, bem assim, por entender verificar-se a falta do pressuposto previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) relativo à culpa do gerente pela insuficiência do património da sociedade.

Concluiu, formulando o seguinte pedido: “(...) deve a presente impugnação ser julgada totalmente provada e fundada e, por via disso, ser revogado/anulado o despacho de reversão, por inexistência de fundamentação legal que o sustente, assim se absolvendo a Impugnante do pedido, tudo com as legais consequências».

Por sentença de fls. 105 e ss., foi julgada procedente a excepção de erro na forma do processo e, em consequência, absolvida a Fazenda Pública da instância.

Com efeito, lê-se na decisão recorrida que “da leitura da petição inicial (…) resulta clarividente que a Impugnante pretende ver expurgado da ordem jurídica o despacho que contra ela ordenou a reversão da execução fiscal supra identificada, por considerar inexistente quer a fundamentação legal que o sustente, quer a sua culpa na dissipação do património da devedora originária.

De facto, toda a alegação da Impugnante assenta na ilegalidade do despacho posto em crise, nunca esta tendo colocado em causa, a liquidação que subjaz ao referido processo executivo.

Ora, estando toda a posição assumida nos presentes autos pela impugnante dirigida no sentido de fazer vingar a tese da ilegalidade do despacho de reversão e na ausência de culpa pelo não pagamento da quantia exequenda, é manifesto ter a interessada incorrido no erro na forma do processo.

(…) … todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária apenas poderiam ser apreciadas em sede de processo de oposição.

(…) Ora, da análise dos autos resulta que a ora Impugnante foi citada do despacho de reversão em 25.03.2003, sendo que a presente impugnação foi deduzida em 24.06.2003, pelo que impera concluir que mesmo que, indevidamente, ordenada a oposição, esta sempre se consideraria deduzida fora do prazo legal”.

Não se conformando com o assim decidido, a Impugnante recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando as seguintes conclusões da sua alegação de recurso: A - A sentença recorrida, veio a decidir a improcedência da presente Impugnação, com base no argumento de que com a mesma se pretendeu apenas atacar o despacho de reversão, pelo que a forma de processo foi a errada, devendo ter sido utilizada antes a forma da Oposição à Execução, para cuja forma seria impossível a convolação por se encontrar ultrapassado o prazo de interposição daquela Oposição, B - No entanto, ao contrário do pretendido naquela decisão, a pretensão do Recorrente não se enquadra nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo que aqueles normativos não são susceptíveis de reconduzir a pretensão da Recorrente à Oposição à Execução.

C - Por outro lado, actualmente e em contraponto com a legislação anterior que impunha ao decisor a impossibilidade de conhecer de invalidades não alegadas no processo, o nº 2 do art. 95.º do CPTA, aplicável in casu por remissão do art. 2.º alínea c) do CPPT, impõe que o tribunal se pronuncie sobre a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas.

D - Visa esta norma a protecção dos direitos e interesses do impugnante que possam ser preteridos em face de manifesta ilegalidade praticada pela Administração que, porém, não tenha sido alegada nos autos, ou fazer relevar no processo uma invalidade que, por insuficiência do fundamentado e peticionado no mesmo, acarretaria uma injusta decisão face aos elementos carreados para os autos, suficientes que sejam para alcançar o mesmo propósito, porém através de diferente via.

E - O Impugnante alegou que a sociedade de que este era sócio-gerente e que era sujeito passivo do imposto, não auferiu os rendimentos necessários à sujeição ao montante apurado de imposto, fosse em sede de IVA fosse em sede de IRC, juntando prova aos autos para comprovar tal facto.

F - Uma vez carreados para o processo elementos que permitiam infirmar a base de tributação – lucro tributável – em sede de impugnação e ainda que não houvesse sido alegado especificadamente esta questão, a douta decisão deveria ter levado em conta estes factos, em nome dos princípios da justiça material, justiça tributária e protecção dos princípios e interesses do indivíduo, fazendo juz, caso decidisse em consonância, ao princípio constitucional da tributação real das empresas - art. 104.º, nº 2 da CRP.

G - Este princípio, repetida e insistentemente tido em mui elevada consideração e respeito por parte da Administração Fiscal, quando se trata de encontrar o real rendimento das empresas em casos em que a tributação das mesmas acarrete tributo mais elevado que o inicialmente avaliado. No entanto, deve o mesmo ser igualmente prosseguido e respeitado, quando a situação é inversa – rendimento real abaixo do facturado, por falta de receitas já contabilizadas através de facturação.

H - Assim, nos termos do aludido art. 95.º do CPTA, em vez da decisão de improcedência da presente Impugnação, poderia e deveria o Meritíssimo Juiz a quo suprir as deficiências do processo levar as mesmas em conta.

I - Ao não apreciar do mérito da causa perante o insistente argumento do Erro na Forma do Processo, arguido tanto pela Fazenda Pública, como pelo Ex.mo Procurador do Ministério Público, que não correspondeu às exigências de defesa dos interesses públicos e da “(...) legalidade democrática, nos termos da Constituição (...)” que lhe competem nos termos do disposto no estatuto do Ministério Público.

J - Por todo o exposto, era de conhecimento oficioso a invalidade da liquidação do presente tributo, nos termos do disposto na alínea a) do art. 99.º, por errónea...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT