Acórdão nº 0422/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A………………… Requereu contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P., e as Contra-interessadas B……………… Lda, e C……………… LDA a suspensão de eficácia das Autorizações de Introdução no mercado (AIM) concedidas às contra-interessadas durante o período de vigência da patente PT 95919 e o CCP12 (cujo prazo expira em 30.11.2014), relativamente aos medicamentos Nevirapina B………. 200mg, comprimido e Nevirapina C……….. 200mg, comprimido, ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro e que o Infarmed seja intimado a publicar no seu website a menção da suspensão de eficácia das referidas AIMs.
Mais pediu que o Infarmed fosse intimado a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIMs concedidas às contra-interessadas, bem como a abster-se de fixar os preços máximos requeridos ou na iminência de serem requeridos pelas Contra-interessadas, suspendendo o respectivo procedimento administrativo, ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que a Patente e CCP 12 caducarem, relativamente aos mesmos medicamentos ou quaisquer outras que venham a ser as designações desses produtos no futuro.
Em 17 de Fevereiro de 2010, o TAC indeferiu as pedidas providências cautelares por considerar não verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Dessa decisão a Requerente interpôs recurso para o TCA Sul.
O TCA, por acórdão de 15.03.2012, negou provimento ao recurso.
A demandante interpôs recurso de revista para o STA o qual, por acórdão de 12.06.2012 foi julgado procedente por entender que se verificava o requisito do fumus non malus juris, tendo sido ordenada a baixa dos autos ao TCAS para serem apreciadas as questões cujo conhecimento foi declarado prejudicado.
O Acórdão, agora sob recurso, do TCA Sul, datado de 10.01.2013, procedeu à análise do requisito do periculum in mora e refere-se a ponderação de interesses, tendo concluído por conceder provimento ao recurso e decretar até 30-11-2014: -a suspensão de eficácia das AIMS (de Nevirapina B………. 200 mg Comprimido e de Nevirapina C……….. 200 mg Comprimido) -a proibição de o Infarmed autorizar ou realizar a transferência da titularidade das AIMs citadas, -a intimação do Infarmed a publicar no seu website a menção da suspensão de eficácia das referidas AIMs.
O Infarmed pede a admissão de recurso de revista excepcional desta decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA. Sustenta, em síntese, com vista a justificar a admissibilidade do recurso: É totalmente evidente a relevância jurídica do presente recurso, porquanto não pode haver dúvidas quanto ao conteúdo e alcance dos requisitos para adopção de uma providência cautelar, previstos no artigo 120.°/1 e 2 do CPTA.
Esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 acções administrativas especiais bem como providências activas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado.
Por outro lado, para além de esta questão revelar enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária melhor aplicação das normas processuais, nomeadamente quanto ao alcance da entrada em vigor da Lei 62/2011, por referência aos requisitos previstos no artigo 120.°/1 e 2 do CPTA.
Para o decretamento de uma providência não é suficiente que os tribunais avaliem apenas a verificação, ou não, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é necessário também que os tribunais verifiquem o requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.°1/2 do CPTA, sendo que in casu é evidente o prejuízo para o interesse público.
Da ponderação de interesses, prevista no artigo 120/2 CPTA, outra não pode ser a conclusão que não seja a de considerar verificado um grave prejuízo para o interesse público, decorrente da concessão da providência cautelar, o que obsta ao deferimento, devendo a norma interpretativa constante da Lei 62/2011, ser tida em consideração na decisão que vierem a merecer os presentes autos e, consequentemente, os pedidos formulados julgados improcedentes.
A contra interessada C………. Lda também alegou sustentando a admissão do recurso e a alteração do decidido, para o que disse, em síntese: O Acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo perfilhou uma interpretação...
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