Acórdão nº 0422/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A………………… Requereu contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P., e as Contra-interessadas B……………… Lda, e C……………… LDA a suspensão de eficácia das Autorizações de Introdução no mercado (AIM) concedidas às contra-interessadas durante o período de vigência da patente PT 95919 e o CCP12 (cujo prazo expira em 30.11.2014), relativamente aos medicamentos Nevirapina B………. 200mg, comprimido e Nevirapina C……….. 200mg, comprimido, ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro e que o Infarmed seja intimado a publicar no seu website a menção da suspensão de eficácia das referidas AIMs.

Mais pediu que o Infarmed fosse intimado a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIMs concedidas às contra-interessadas, bem como a abster-se de fixar os preços máximos requeridos ou na iminência de serem requeridos pelas Contra-interessadas, suspendendo o respectivo procedimento administrativo, ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que a Patente e CCP 12 caducarem, relativamente aos mesmos medicamentos ou quaisquer outras que venham a ser as designações desses produtos no futuro.

Em 17 de Fevereiro de 2010, o TAC indeferiu as pedidas providências cautelares por considerar não verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

Dessa decisão a Requerente interpôs recurso para o TCA Sul.

O TCA, por acórdão de 15.03.2012, negou provimento ao recurso.

A demandante interpôs recurso de revista para o STA o qual, por acórdão de 12.06.2012 foi julgado procedente por entender que se verificava o requisito do fumus non malus juris, tendo sido ordenada a baixa dos autos ao TCAS para serem apreciadas as questões cujo conhecimento foi declarado prejudicado.

O Acórdão, agora sob recurso, do TCA Sul, datado de 10.01.2013, procedeu à análise do requisito do periculum in mora e refere-se a ponderação de interesses, tendo concluído por conceder provimento ao recurso e decretar até 30-11-2014: -a suspensão de eficácia das AIMS (de Nevirapina B………. 200 mg Comprimido e de Nevirapina C……….. 200 mg Comprimido) -a proibição de o Infarmed autorizar ou realizar a transferência da titularidade das AIMs citadas, -a intimação do Infarmed a publicar no seu website a menção da suspensão de eficácia das referidas AIMs.

O Infarmed pede a admissão de recurso de revista excepcional desta decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA. Sustenta, em síntese, com vista a justificar a admissibilidade do recurso: É totalmente evidente a relevância jurídica do presente recurso, porquanto não pode haver dúvidas quanto ao conteúdo e alcance dos requisitos para adopção de uma providência cautelar, previstos no artigo 120.°/1 e 2 do CPTA.

Esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 acções administrativas especiais bem como providências activas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado.

Por outro lado, para além de esta questão revelar enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária melhor aplicação das normas processuais, nomeadamente quanto ao alcance da entrada em vigor da Lei 62/2011, por referência aos requisitos previstos no artigo 120.°/1 e 2 do CPTA.

Para o decretamento de uma providência não é suficiente que os tribunais avaliem apenas a verificação, ou não, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é necessário também que os tribunais verifiquem o requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.°1/2 do CPTA, sendo que in casu é evidente o prejuízo para o interesse público.

Da ponderação de interesses, prevista no artigo 120/2 CPTA, outra não pode ser a conclusão que não seja a de considerar verificado um grave prejuízo para o interesse público, decorrente da concessão da providência cautelar, o que obsta ao deferimento, devendo a norma interpretativa constante da Lei 62/2011, ser tida em consideração na decisão que vierem a merecer os presentes autos e, consequentemente, os pedidos formulados julgados improcedentes.

A contra interessada C………. Lda também alegou sustentando a admissão do recurso e a alteração do decidido, para o que disse, em síntese: O Acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo perfilhou uma interpretação...

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