Acórdão nº 0419/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……….., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, e contra o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES (IMTT, IP), recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 10.01.2013 (fls. 122 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Leiria que indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia do acto do Delegado Distrital de Viação de Leiria, do IMTT, IP, notificado à Requerente por carta de 17-02-2012, of. nº 001/934, que a notificava de que, em resultado da avaliação psicológica realizada no Laboratório de Psicologia do IMTT, IP, que mereceu despacho de concordância do Presidente do Conselho Directivo, “V.Exª foi considerada INAPTA para a condução de veículos automóveis do grupo 1, categoria B e subcategoria A1 e B1, pelas causas de reprovação referidas no Art. 18º, nº 1 alínea a), ii) e iii), alínea b), ii) e iii) do DL 313/2009 de 27 de Outubro, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir”, e “para no prazo de 15 (quinze) dias úteis entregar a carta de condução de que é titular, nestes serviços…”.

Sem qualquer referência ou menção específica aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, enunciados no nº 1 do art. 150º do CPTA, a recorrente insurge-se contra a decisão impugnada, aludindo a uma incorrecta observância do princípio da audiência prévia, a um errado juízo sobre a existência de prejuízos de difícil reparação para a Requerente, que o acórdão entende não estarem demonstrados, e ainda a um errado juízo de ponderação dos interesses em presença, que o acórdão encetou, por cautela, em manifesto desfavor da recorrente.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se...

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