Acórdão nº 01322/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 23.03.2012 (fls. 2088 e segs.), pelo qual foi confirmada decisão do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual por facto lícito, contra si intentada por A………., SA, na qual a A. peticionava a condenação do R. no pagamento da quantia de € 27.092.928, a título de indemnização pelos danos que alega ter sofrido na sequência da definição, pelo R., de um novo modelo de circulação rodoviária que impediu o trânsito de camiões nas vias de acesso aos silos da A., sitos na área da estação de caminho de ferro das Devezas, em Vila Nova de Gaia, com o que a A. ficou impedida de expedir os seus produtos por via rodoviária.

A recorrente alega, relativamente aos"Pressupostos da Revista”, que o acórdão recorrido contém erros de julgamento que qualifica de “despropósitos” e de “atropelo jurídico”, salientando, no essencial, as seguintes questões, que entende justificativas de reapreciação: · A condenação do Município recorrente num montante (incluindo juros) de cerca de 30 milhões de euros, equivalente a 13,33% do orçamento da autarquia, afigura-se manifestamente excessivo, significando, no actual momento de crise, a completa asfixia financeira e a impossibilidade de assegurar os imensos serviços públicos necessários à vida do Município, com evidente sacrifício dos seus 310.000 munícipes, o que configura matéria de grande relevância social; · A determinação do que devem ser considerados prejuízos especiais e anormais é uma questão de manifesta relevância jurídica, envolvendo complexas operações lógicas e dogmáticas de aplicação do direito, e que entende mal decidida no presente caso; · Não se consegue perceber porque é que se considerou provado que o facto de o Regulamento em causa proibir a circulação, estacionamento, carga e descarga na zona histórica da cidade, a veículos com peso bruto superior a 3.500 kgs, entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas, torna absolutamente impossível o funcionamento e implicava o encerramento do entreposto da A……….

A recorrida sustenta, em contra-alegações, a não admissão da revista por não se verificarem os respectivos pressupostos, salientando...

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