Acórdão nº 01262/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013

Data03 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão liminar proferida pelo TAF de Leiria que, no âmbito de processo de oposição que A….. deduziu à execução fiscal contra si instaurada no Serviço de Finanças para cobrança de taxa de portagem, coima e custos administrativos liquidada pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P. (INIR), julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecimento do processo de oposição onde o executado invocara a prescrição do procedimento contraordenacional e a prescrição da coima.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A- O Tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer a oposição à execução, por contra-ordenação de 2008 e respetiva coima aplicada pelo INIR, a que os autos respeitam.

B- Sucede que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), procedeu no seu artigo 175º a aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, tendo introduzido o artigo 17º-A: «1. Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando não ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

  1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.» (sublinhados nossos).

    C- Estabelece também o n.º 3 do artigo 175º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que tal regime aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contraordenacional.

    D- A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, previu uma autorização legislativa para a aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o INIR seja titular, o qual, não tendo sido aprovado, leva à aplicação do estabelecido no artigo 17º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no que respeita ao recurso ao regime processual do CPPT, designadamente os artigos 148º e seguintes.

    E- O processo executivo em causa tem como base um título executivo - certidão de dívida - emitido pelo INIR, I.P., enquanto órgão de execução, tendo, por carta precatória, solicitado à AT, nos termos dos artigos 185º e 186º do CPPT, a realização de actos executórios subsequentes à emissão do título executivo.

    F- Os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 211º, n.º 1, e 213º da Constituição da República Portuguesa, o que não é o caso dos autos.

    G- Acresce que, ao contrário do que resulta da decisão a quo, o artigo 148º do CPPT estabelece que poderão ser cobradas mediante processo de execução fiscal outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, desde que exista previsão legal expressa, o que claramente se verifica com a introdução do artigo 17º-A à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.

    H- Os Tribunais Judiciais têm-se vindo a declarar materialmente incompetentes nos processos de cobrança coerciva do crédito composto pelas taxas de...

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