Acórdão nº 0307/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que deu procedência à reclamação que a sociedade A……………….., LDA, na qualidade de adquirente do prédio urbano vendido no processo de execução fiscal nº 3573 1990 07000308, deduziu contra o acto do órgão da execução fiscal de indeferimento do seu pedido de renovação da instância executiva e de prosseguimento da mesma contra os detentores das fracções autónomas do prédio que adquiriu, por estes estarem, alegadamente, a ocupá-las indevidamente.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. A questão ora suscitada, seguindo o que se disse no Acórdão de 29/11/2006, proc. nº 0729/06, relativamente aos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista, assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do mesmo direito, dado que esta questão tem uma capacidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros.

B. A questão que se pretende seja considerada pelo Tribunal “ad quem” no presente recurso de revista é, pois, a de saber se face à venda que foi realizada pela AT em 21/12/1999, através de negociação particular de um prédio em propriedade total, adquirido pela requerente, se a AT pode ser agora (mais de dez anos depois, em 03/03/2010) responsabilizada pela requerida prossecução da execução fiscal, e ademais, em face da nova realidade imobiliária (fragmentação da anterior propriedade com o surgimento de outras matrizes prediais a cada uma delas correspondente).

C. Tal questão configura-se como uma questão “Tipo” susceptível de se repetir num número indeterminado de vezes, e no caso dos autos reveste-se de assaz complexidade, face aos contornos da mesma e que reclama, por isso, melhor aplicação do direito com a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa.

D. É nosso entendimento que o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, não se deve manter.

E. É que, o Acórdão recorrido incorreu em erro face a uma nova realidade, realidade esta que não pressupõe o mesmo objecto que foi pela AT transmitido à requerente.

F. Efectivamente posteriormente a ter adquirido o prédio em propriedade total, a requerente, constituiu propriedade horizontal, sobre todo o prédio a que correspondem novos artigos matriciais.

G. Assim, não se vê como perante a realidade documental junta ao processo, que em sintonia com o despacho do CSF, não tenha sido subsumida sem necessidade de qualquer prova testemunhal, que a requerente adquirente do imóvel, tomou posse do mesmo. De outro modo, jamais aquele poderia ter constituído a propriedade horizontal logo em 2001.

H. Donde, no mínimo, a requerente está a fazer uso de um meio processual que não é o adequado ao fim pretendido. O que é que pretende com a utilização deste meio processual? Que a Administração lhe entregue de novo o imóvel adquirido em propriedade plena - contra a realidade que ela própria constituiu, a propriedade horizontal? Ou que se substitua a ela para fazer o despejo de cada uma das novas fracções, por si constituídas? I. Concluindo-se que os Meritíssimos Juízes se debruçaram sobre uma realidade referente a um objecto processual, que desde 2001 (ano da constituição da propriedade horizontal) não é o mesmo. Como também já não o é na data mais antiga de interposição do pedido de prosseguimento de execução para entrega de coisa certa.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a inadmissibilidade do recurso por falta...

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