Acórdão nº 05/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013

Data03 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A………………….., com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente o recurso por si interposto de decisão de aplicação de coima no valor de 2.798,45 euros por infracção ao disposto nos artºs 98º do CIRS e 44º do CIS, punida pelos nºs 2 e 3 do artº 114º do RGIT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Ao contrário do erradamente considerado na sentença recorrida, da alínea a) do nº 1 do artigo 32º do RGIT, não resulta que, em abstracto, estejam excluídos todos os casos em que se está perante uma coima aplicada por falta de pagamento da prestação tributária; b) A actual redacção da norma tem aplicação a todas as coimas independentemente da norma que as preveja, sendo necessário indagar a se e perante as circunstâncias do caso, se houve ou não prejuízo efectivo para a receita tributária; c) A noção de prejuízo efectivo pressupõe a sua determinação em concreto perante a especificidade do caso, não podendo apenas reduzir-se ao mero prejuízo virtual, hipotético ou possível, configurável perante todos os tipos de actos dos contribuintes contra-ordenacionalmente previstos e punidos; d) Ao pagar imediatamente a prestação em falta logo no 2° dia útil imediato ao terminus do dia designado na lei para a sua entrega e pagando a liquidação dos juros devidos, a recorrente não causou prejuízo efectivo à receita tributária; e) Conclusão contrária implica a inconstitucionalidade do artigo 32º, n° 1, do RGIT, na interpretação segundo a qual a falta de pagamento da prestação tributária não admite, em caso nenhum, a dispensa de coima devida por esse facto, por tal efeito jurídico cominado ser completamente desproporcionado quanto às consequências que implica para o arguido, quando este, como no caso em apreciação, se atrasa apenas por umas horas e em que está em causa a aplicação de uma coima que representa mais do que o vencimento mensal do notário público; f) Deste modo, mesmo a considerar-se, por cautela, ter a recorrente cometido uma contra-ordenação tributária, ao contrário do julgado pela sentença recorrida sempre ela deverá ser dispensado da coima.

    Termos em que, e nos mais de direito por Vossas Excelências doutamente supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser a sentença recorrida revogada e a decisão administrativa de aplicação da coima, que a mesma manteve, anulada por erro nos seus pressupostos, com todas as legais consequências.

    1. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 128/129 no qual defende a improcedência do recurso.

    2. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos: A) No dia 19 de Novembro de 2009, foi elaborado o Auto de Notícia de fls. 5, que se dá por integralmente reproduzida onde, entre o mais, consta que no dia 20/12/2007, a recorrente não entregou nos cofres do Estado a quantia de 50.539,03€, referente a retenções na fonte de IRS do período de 2007/11.

      1. Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº. 70.° do RGIT, a recorrente apresentou defesa, conforme requerimento de fls. 16 a 18, que se dá por integralmente reproduzido, alegando que procedeu ao pagamento do imposto devido em 26/12/2007 e, em 05/03/2008, pagou os juros moratórios correspondentes peticionando que, em função da sua diminuta culpa e verificados os requisitos cumulativos do artº. 32.° do RGIT, lhe fosse dispensada a aplicação de coima.

      2. Em 06/08/2010, foi elaborada a informação de fls. 57 a 61, propondo a aplicação de coima especialmente atenuada, nos termos das disposições dos artºs. 18º, nº 3, do RGCO e 32º do RGIT, a qual mereceu a concordância do Diretor de Finanças de Coimbra.

      3. Por decisão de fls. 63 a 64, que se dá por integralmente reproduzida, a recorrente foi condenada no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT