Acórdão nº 0395/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal deduzida contra o despacho que manteve o indeferimento de requerimento de suspensão total das execuções fiscais.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Resultou provado que o Recorrente apresentou reclamações graciosas contra as liquidações de IRS, IRC, IVA e juros compensatórios, tendo posteriormente impugnado judicialmente o indeferimento tácito daquelas.

  1. Ficou ainda provado que o Recorrente, face à existência de dois processos de execução fiscal, prestou duas garantias bancárias pela totalidade da dívida exequenda acrescido de 25%, destinadas a suspender (integralmente) a execução fiscal.

  2. Mais se provou que a Administração Tributária (rectius, o Serviço de Finanças de Amadora - l) pretendeu prosseguir com a execução fiscal contra "a parte" que considera não impugnada das liquidações.

  3. O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito aos factos assentes, ao considerar que a suspensão da execução fiscal só ocorre relativamente à "parcela impugnada" das liquidações, devendo a execução prosseguir quanto ao remanescente.

  4. A decisão atenta contra o disposto nos artigos 52° da LGT e 169° do CPPT, que determinam a suspensão (total ou absoluta, se se preferir) da execução fiscal por efeito da prestação de garantia idónea e suficiente, conjugada com a utilização de meios graciosos e/ou contenciosos de reação contra a ilegalidade do ato tributário.

  5. O legislador poderia ter optado por outra solução mas pretendeu, e bem, evitar o desdobramento do processo executivo em múltiplos processos, que avançavam ou se suspendiam consoante as vicissitudes das reclamações e impugnações dos atos tributários subjacentes à dívida em causa.

  6. Se dúvidas houvesse sobre a intenção do legislador, a alínea b) do n° 4 do artigo 86° do CPPT teria o condão de as dissipar, uma vez que esta norma confere ao contribuinte um direito de efetuar, querendo, um pagamento por conta da dívida que abranja "a parte da colecta que não for objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial"... mas não a obrigação de o fazer (desde que, naturalmente, tenha prestado uma garantia idónea que cubra a totalidade da dívida).

Termina pedindo o provimento do recurso e a anulação da decisão recorrida, com os devidos efeitos legais, nomeadamente a não prossecução dos processos executivos, porque suspensos até decisão transitada em julgado das impugnações judiciais.

1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite Parecer nos termos seguintes, além do mais: «Questão decidenda: legalidade do prosseguimento do processo de execução fiscal quanto à parcela da quantia exequenda não contestada, em caso de apresentação de reclamação graciosa e subsequente impugnação judicial de indeferimento tácito para discussão da legalidade de parcela da dívida exequenda, associada à prestação de garantia idónea.

A norma constante do art.169º n° l CPPT deve ser interpretada com o sentido de que a apresentação de reclamação graciosa e de subsequente impugnação judicial, para discussão da legalidade de parcela da dívida exequenda, associada à prestação de garantia idónea, suspende a execução fiscal para cobrança da totalidade da quantia exequenda (e não apenas da parcela contestada da quantia exequenda).

Apontam no sentido propugnado: a) a circunstância de a garantia idónea com eficácia suspensiva da execução fiscal abranger a totalidade do valor da quantia exequenda, juros de mora, custas e um acréscimo de 25% da soma daqueles valores, na medida em que os preceitos legais aplicáveis não estabelecem qualquer restrição quanto ao alcance da suspensão (art. 199º nºs. l e 5 CPPT numeração e redacção vigentes em 2004, ano da prestação das garantias); b) o facto de a intenção do legislador, no sentido de a suspensão da execução fiscal abranger a totalidade da quantia exequenda, ser revelada pela possibilidade de o contribuinte puder efectuar o pagamento por conta da parte da colecta que não foi objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial, neste caso sendo a quantia exequenda reduzida na medida correspondente (art. 86° n° 4 al. b) CPPT).

CONCLUSÃO O recurso merece provimento.

A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da procedência da reclamação, com a consequente anulação da decisão reclamada».

1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe deliberar.

FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: 1. A Administração Fiscal instaurou contra a ora Reclamante os processos de execução fiscal nºs. 31312004010262810 e 3131200401011812, que tramitam pelo Serviço de Finanças de Amadora - l, para cobrança de dívidas de IRC/IRS e IVA, e respectivos juros compensatórios; 2. A ora Reclamante deduziu reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRC/IRS e IVA (e respectivos juros compensatórios), e na sequência do seu indeferimento tácito, impugnação judicial; 3. Para suspensão dos processos de execução fiscal referidos em 1. a ora Reclamante prestou garantia bancária, com referência ao IRC/IRS no montante de Euros 919.736,31, e com referência ao IVA no montante de Euros 205.906,01; 4. Da totalidade dos montantes garantidos, a ora Reclamante não reclamou graciosamente, nem impugnou judicialmente, o montante de Euros 161.962,82 correspondente a IRC/IRS, nem o montante de Euros 32.009,69 correspondente a IVA; 5. Tendo verificado que o montante impugnado não corresponde ao valor da instauração dos processos de execução, o Chefe do SF de Amadora 1 endereçou à ora Reclamante os ofícios nºs. 004931 e 004932, de 12.06.2004, notificando-a para, em 8 dias, proceder ao pagamento do montante de Euros 161.962,82, acrescido de juros de mora e custas, em cobrança no processo de execução fiscal n° 31312004010262810, bem como do montante de Euros 32.009,69, acrescido de juros de mora e custas, em cobrança no processo de execução fiscal n° 3131200401011812; 6. Através dos...

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