Acórdão nº 01316/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.“A…………….
, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou totalmente procedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxa devida a EP-Estradas de Portugal, SA, no montante de 1.590,12 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - Sem olvidar que o objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que devia ter sido proferida, deve entender-se - como entende a doutrina e a jurisprudência - que são arguíveis, em sede de recurso, e devem ser apreciadas "ex novo" em recurso, as questões de conhecimento oficioso, entre as quais as exceções dilatórias; 2ª)- Independentemente de erro na forma de processo, as questões de conhecimento oficioso devem ser apreciadas e decididas, tanto mais que nos termos do artigo 98°, n° 4, do CPPT se estabelece que em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei; 3ª)- É certo que tal convolação depende da tempestividade da petição para a forma processual adequada. Porém, se se tratar de apreciar a nulidade de uma decisão - no caso em apreço a decisão exequenda - tal apreciação, e consequente decisão, pode ser efetuada a qualquer momento, sendo invocável a todo o tempo; 4ª)- Não dispõe a "JEP" de poderes para conceder autorizações ou licenças pela implantação de tabuletas e objetos de publicidade e para liquidar e cobrar a taxa prevista no DL n° 13/71; 5ª)- Depois de terem sido modificados os poderes da 'EP em favor do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias (InIR), desde 2008, cabe a este Instituto pronunciar-se sobre as licenças de publicidade e não à 'EP; 6ª)- A prática de ato administrativo alheio às atribuições da pessoa coletiva é sancionada com a nulidade (art° 133°, n° 2 do CPA), sendo que "o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade" (art° 134 do CPA); 7ª)- Deste modo, a nulidade do ato pode ser apreciada e decidida em sede de oposição à execução (a requerimento do interessado ou oficiosamente) ou, então, a oposição à execução pode ser convolada na forma de processo adequada nos termos da lei para aí ser apreciada e decidida; 8ª)- Não tendo sido apreciada e decidida pelo Tribunal 'a quo” pode e deve ser apreciada e decidida pelo Tribunal de recurso; 9ª)- Por outro lado, a norma constante da alínea j) só artigo 15° do DL 13/71, de 23 de janeiro, atualizada pelo DL 25/2004, de 17 de janeiro, que constitui o suporte jurídico da taxa cuja cobrança coerciva a "EP" pretende, quando interpretada no sentido de que a taxa há de ser calculada, como foi, tendo em conta a área total da tabuleta ou objeto de publicidade, independentemente da dimensão de tais tabuletas ou objetos, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, ínsito no artigo 266° da Constituição da República Portuguesa; 10ª)- A taxa (em contraposição ao imposto ou à contribuição financeira) não pode ultrapassar o custo ocasionado com a atividade pública desencadeada para emissão do ato de licenciamento ou para a prestação do serviço individualizado (o custo é um elemento-travão); 11ª)- Permitindo a lei, como permite, que a entidade pública cobre uma taxa que vai muito para além do custo ocasionado com a atividade pública desencadeada para a emissão do ato, deixamos de estar perante uma taxa para passarmos a estar perante um imposto; 12ª)- O regime jurídico que prevê a obrigatoriedade de emissão de parecer e cobrança da respetiva taxa - tudo sem que este tenha sido solicitado e, quiçá emitido! - há de ser perspetivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusiva limitadora do "jus utendi" de um bem privado, com o fim único de obter receitas, pois é certo e sabido que o bem jurídico tutelado está já tutelado pelos órgãos do Município que licenciam a publicidade em causa.
13ª)- Deste modo a taxa aplicada pela 'EF, fundamentada na alínea j) do artigo 15° do DL...
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