Acórdão nº 01308/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do despacho de rejeição liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2329/11.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……… (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente), deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança de dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto rejeitou liminarmente a oposição com o fundamento de que a Oponente pretende discutir a legalidade em concreto da liquidação que deu origem à dívida exequenda, o que lhe está vedado nesta sede. Deixou ainda registado, por certo para afastar a possibilidade da convolação para forma processual onde tal discussão seria admissível (Embora a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o não tenha deixado dito expressamente, só a essa luz, e tendo em conta a jurisprudência, designadamente a desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, se compreende a referência ao facto de ter já sido interposta impugnação judicial contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda.
), que a própria Oponente alegou ter já interposto impugnação judicial contra aquela liquidação.
1.3 A Oponente não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. A oponente tem pendente oposição a liquidação oficiosa de IMT que proveio de avaliação oficiosa de um imóvel que resultou numa avaliação patrimonial manifestamente exagerada.
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Avaliação essa que determinou o valor de IMI e a sua liquidação que deu origem a um processo de execução a que se opôs.
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Apontou, entre outros, como fundamento a pendência desses autos de oposição.
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Entende que a oposição que deduziu não viola o preceituado no art. 204.º n.º 1 alínea h) porquanto não só não é a liquidação do IMI, estritamente considerada, que está em causa mas também – et pour cause – o facto de no caso concreto a impugnação não revestir utilidade nem eficácia face aos fundamentos.
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Entende ainda que o elenco do art. 204.º n.º 1 do CPPT se bem que taxativo deve entender-se do ponto de vista da utilidade e eficácia material dos fundamentos da oposição e dos instrumentos alternativos a que refere, nomeadamente a impugnação.
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Que sempre que a utilidade e eficácia material da alínea h) se encontre comprometida sempre será legitima a apresentação de oposição.
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Que, não só mas também, essa razão se consubstancia no vertido na alínea i).
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Dada a natureza subordinada do imposto municipal de imóveis (IMI) face à avaliação patrimonial do imóvel concretamente considerado, o facto de estar esta em apreciação afecta de forma decisiva a exigibilidade e exequibilidade da quantia exequenda enquanto for pendente a questão prévia.
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Entende que existiu por parte da douta sentença recorrida uma errónea interpretação da fundamentação aduzida e do seu enquadramento no elenco do art. 204.º n.º 1 do CPPT, mormente a alínea h).
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Sem prejuízo, entende que não só a alínea h) como também a alínea i) do art. 204.º CPPT conferem guarida quanto à legitimidade da oposição.
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Não se justificando, por isso, o indeferimento liminar.
Pelos termos que vem de expor, e nos mais de Direito, e com o sempre mui douto suprimento De V. Exas. deve a decisão de 1.ª instância ser Revogada e a presente oposição ser julgada procedente, com o que se fará JUSTIÇA» (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.
).
1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido e a Recorrente deve ser condenadas nas custas do incidente a que deu causa, com a seguinte fundamentação: «1. Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários proferidas em processo de execução fiscal [(Permitimo-nos corrigir aqui o manifesto lapso de escrita: onde ficou escrito impugnação judicial queria dizer-se execução fiscal.
)] quando o valor da causa não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância (art. 280.º n.º 4 CPPT).
A alçada dos tribunais tributários corresponde, actualmente, a € 935,25 (processos iniciados até 31 Dezembro 2007) e a € 1.250,00 (processos iniciados a partir de 1 Janeiro 2008), em consequência da fixação da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 3.740,98 (art. 24.º n.º 1 LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, 13 Janeiro, na redacção do DL n.º 323/2001, 17 Dezembro) e da sua posterior elevação para € 5.000,00 (art. 24.º n.º 1 LOFTJ, na redacção do DL n.º 303/2007, 24 Agosto aplicável aos processos iniciados a partir de 1 Janeiro 2008).
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, que exprime a utilidade económica imediata do pedido; a esse valor se atenderá para determinar, designadamente, a relação da causa com a alçada do tribunal; se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa, ao qual se atende para estabelecimento da relação da causa com a alçada do tribunal (arts. 305.º n.ºs 1 e 2 e 306.º n.º 1...
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