Acórdão nº 01308/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho de rejeição liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2329/11.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……… (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente), deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança de dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto rejeitou liminarmente a oposição com o fundamento de que a Oponente pretende discutir a legalidade em concreto da liquidação que deu origem à dívida exequenda, o que lhe está vedado nesta sede. Deixou ainda registado, por certo para afastar a possibilidade da convolação para forma processual onde tal discussão seria admissível (Embora a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o não tenha deixado dito expressamente, só a essa luz, e tendo em conta a jurisprudência, designadamente a desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, se compreende a referência ao facto de ter já sido interposta impugnação judicial contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda.

), que a própria Oponente alegou ter já interposto impugnação judicial contra aquela liquidação.

1.3 A Oponente não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. A oponente tem pendente oposição a liquidação oficiosa de IMT que proveio de avaliação oficiosa de um imóvel que resultou numa avaliação patrimonial manifestamente exagerada.

  1. Avaliação essa que determinou o valor de IMI e a sua liquidação que deu origem a um processo de execução a que se opôs.

  2. Apontou, entre outros, como fundamento a pendência desses autos de oposição.

  3. Entende que a oposição que deduziu não viola o preceituado no art. 204.º n.º 1 alínea h) porquanto não só não é a liquidação do IMI, estritamente considerada, que está em causa mas também – et pour cause – o facto de no caso concreto a impugnação não revestir utilidade nem eficácia face aos fundamentos.

  4. Entende ainda que o elenco do art. 204.º n.º 1 do CPPT se bem que taxativo deve entender-se do ponto de vista da utilidade e eficácia material dos fundamentos da oposição e dos instrumentos alternativos a que refere, nomeadamente a impugnação.

  5. Que sempre que a utilidade e eficácia material da alínea h) se encontre comprometida sempre será legitima a apresentação de oposição.

  6. Que, não só mas também, essa razão se consubstancia no vertido na alínea i).

  7. Dada a natureza subordinada do imposto municipal de imóveis (IMI) face à avaliação patrimonial do imóvel concretamente considerado, o facto de estar esta em apreciação afecta de forma decisiva a exigibilidade e exequibilidade da quantia exequenda enquanto for pendente a questão prévia.

  8. Entende que existiu por parte da douta sentença recorrida uma errónea interpretação da fundamentação aduzida e do seu enquadramento no elenco do art. 204.º n.º 1 do CPPT, mormente a alínea h).

  9. Sem prejuízo, entende que não só a alínea h) como também a alínea i) do art. 204.º CPPT conferem guarida quanto à legitimidade da oposição.

  10. Não se justificando, por isso, o indeferimento liminar.

    Pelos termos que vem de expor, e nos mais de Direito, e com o sempre mui douto suprimento De V. Exas. deve a decisão de 1.ª instância ser Revogada e a presente oposição ser julgada procedente, com o que se fará JUSTIÇA» (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.

    ).

    1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido e a Recorrente deve ser condenadas nas custas do incidente a que deu causa, com a seguinte fundamentação: «1. Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários proferidas em processo de execução fiscal [(Permitimo-nos corrigir aqui o manifesto lapso de escrita: onde ficou escrito impugnação judicial queria dizer-se execução fiscal.

    )] quando o valor da causa não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância (art. 280.º n.º 4 CPPT).

    A alçada dos tribunais tributários corresponde, actualmente, a € 935,25 (processos iniciados até 31 Dezembro 2007) e a € 1.250,00 (processos iniciados a partir de 1 Janeiro 2008), em consequência da fixação da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 3.740,98 (art. 24.º n.º 1 LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, 13 Janeiro, na redacção do DL n.º 323/2001, 17 Dezembro) e da sua posterior elevação para € 5.000,00 (art. 24.º n.º 1 LOFTJ, na redacção do DL n.º 303/2007, 24 Agosto aplicável aos processos iniciados a partir de 1 Janeiro 2008).

    A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, que exprime a utilidade económica imediata do pedido; a esse valor se atenderá para determinar, designadamente, a relação da causa com a alçada do tribunal; se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa, ao qual se atende para estabelecimento da relação da causa com a alçada do tribunal (arts. 305.º n.ºs 1 e 2 e 306.º n.º 1...

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