Acórdão nº 062/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2013

Data03 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de revista – cfr. art.º 150º do CPTA -.

Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -.

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada agora com a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção Tributária) que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TAF de Loulé e, assim, manteve a decretada procedência da impugnação judicial e a consequente anulação das liquidações emitidas e a restituição dos montantes liquidados, no valor de € 769,41, acrescidos dos devidos juros compensatórios e indemnizatórios, requereu revista excepcional nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA.

Sustenta em síntese e fundamentalmente que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista para eventual reapreciação da questão “ … de determinar se, tendo sido anulada uma anterior liquidação efectuada ao anterior proprietário e tendo sido efectuada nova liquidação ao novo proprietário de um imóvel, se está ou não, perante duplicação de colecta.

Pois, em casos, como o presente, em que tendo sido alienada uma fracção autónoma de prédio urbano em 11/09/2000, o IMI foi liquidado e exigido ao anterior proprietário do imóvel, anos de 2000 a 2005 e, posteriormente, ao novo proprietário do imóvel, relativamente aos anos de 2002 a 2005, sendo certo que as liquidações efectuadas ao anterior proprietário foram anuladas em 24 de Agosto de 2006, para os anos de 2003 a 2005.

Para intentar demonstrar a admissibilidade do presente recurso de revista, alega Que aquela questão “ … assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e noutros casos futuros que têm uma forte probabilidade de virem a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados.” “Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada no conceito de duplicação de colecta, mas também, na pertinência da questão de o Tribunal “a quo” ter imputado à AT o facto, contra si valorado, de as duas liquidações do mesmo imposto se deverem ao não averbamento oficioso na matriz do nome do novo adquirente do imóvel, com base na escritura pública enviada ao notário, “pois era o proprietário do imóvel em 31 de Dezembro do ano, ou anos, a que respeita o imposto”, como sendo questões susceptíveis de requerer uma apreciação por parte de STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.” O Impugnante e ora Requerido contra-alegou oportunamente sustentando, por um lado, a extemporaneidade do requerimento de interposição do presente recurso e, por outro, a bondade e acerto jurídico da controvertida decisão jurisdicional.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo teve depois vista nos autos emitindo pronúncia apenas quanto à questão da competência desta Secção de Contencioso Tributário, opinando antes, com apoio doutrinário que convoca, a saber, Casalta...

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