Acórdão nº 06170/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo a.

· AMÉRICO ……………… intentou Acção Administrativa Especial contra · MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Sintra) o seguinte: - A declaração de nulidade ou anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, datado de 12.12.2007, exarado no parecer nº 544-CM/07, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do MAI, que lhe aplicou a sanção de perda do direito à pensão pelo período de quatro anos, em substituição da pena disciplinar de demissão.

Por sentença de 14-12-2009, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)» * A recorrida conclui assim a sua contra-alegação: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS «(…)» * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Questões a resolver: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (2), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (3) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas.

(4) –(5) Assim, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte contra a decisão recorrida: 1) -violação do art. 80º do RD/PSP, por falta de audição do arguido e vaguidade dos arts. 14 a 18, 31 e 38 da acusação (tal como invocado na defesa), não tendo o arguido compreendido por isso toda a acusação; 2) -violação do art. 81º-1 do RD/PSP (e 87º), uma vez que o instrutor, baseado na imediação, não tomou posição concreta sobre a pena a aplicar (v. Ac.TCAS no P. nº 07162/03); 3) -violação do art. 4º do novo ED/TFP/2008, uma vez que decorreria das Leis 12-A/2008 e 58/2008, sob a égide dos princípios da aplicação da lei mais favorável em matéria sancionatória, da igualdade e da proporcionalidade, a revogação tácita do art. 35º-2 do RD/PSP e a igualdade nesta matéria entre todos os servidores do Estado, agentes da PSP incluídos (todos os servidores do Estado aposentados não estariam sujeitos a poder disciplinar).

A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte: «Do pedido de declaração de nulidade ou anulação do despacho de 12.12.2007, que aplicou ao Autor a sanção de perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena disciplinar de demissão.

Da nulidade da acusação formulada por violação dos seus requisitos legais, do art 80° do RD/PSP, por, quanto a alguns dos seus factos, dos arts 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 31°, 38°, não existir concretização nem especificação para que dos mesmos se retire concreta actuação violadora de deveres profissionais, antes meras imputações vagas e/ ou genéricas, o que corresponde à falta de audiência do arguido.

O Autor foi acusado de violação do princípio fundamental, do art 6° do RD/PSP, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20.2, que diz, designadamente, que constitui princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis.

O mesmo foi acusado de violação do dever de correcção, previsto no art 7º, nº 2, al f), 13º, nº 1 e nº 2, al a) do RD/PSP, que consiste em tratar com respeito e consideração o público em geral.

No cumprimento do dever de correcção devem os funcionários e agentes da PSP não abusar nunca dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão (nº 2, al a)).

Foi ainda acusado de violação do dever de aprumo, previsto no art 7º, nº 2, al i), 16º, nº 1 e nº 2, als f) e m) do RD/PSP, que consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.

No cumprimento do dever de aprumo deverão os funcionários e agentes da PSP: (f) não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação; (m) não praticar em serviço qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional.

Para tanto, da acusação constam os factos articulados nos artigos 1º a 56º, pelos quais o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de prevaricação e denegação de justiça, e que deixam perceber o motivo e em que circunstâncias o ora Autor deu ordem de detenção a Lucinda………..

Tais razões e circunstâncias de facto foram entendidas pelo Autor, como refere a Demandada, que demonstrou, na defesa e agora na presente acção, ter plena compreensão do sentido e alcance da acusação, pelo que, mesmo que a acusação padece-se de alguma insuficiência factual, o que não se alcança, não vinga a tese da nulidade insuprível de falta de audiência (cfr Ac do STA, de 20.3.2003).

Assim, atenta a descrição dos factos integrantes das infracções imputadas e a defesa do arguido/ Autor, que denuncia a compreensão da conduta por que vem acusado e punido, pese embora a alegada generalidade dos factos inscritos nos artigos 14º a 18º, 31º, 38º da acusação, não se verifica in casu a nulidade da falta de audiência prévia do arguido.

O direito de audiência e defesa foi cumprido no decurso do procedimento disciplinar.

Termos em que se julga improcedente o vício em análise.

Da alegada violação pelo relatório do instrutor do disposto no art 87º, nº 1 do RD/PSP, por não ter tomado posição concreta sobre a pena que entendia ser justa e adequada ao caso, não bastando referir a aplicação alternativa das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, cujos efeitos são diferentes (art 26º, nº 1, als b) e c) do RD/PSP); A Demandada contrapõe aqui que o relatório final contém, de forma completa e concisa, a caracterização material das faltas do Autor e a sua qualificação. Seguindo-se a apreciação pelo Conselho Superior e pela Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso. Pelo que, o instrutor indicou de forma suficiente que os factos eram susceptíveis de aplicação alternativa das sanções, deixando para a entidade competente – o Ministro da Administração Interna – a aplicação da pena.

Na verdade, ao relatório de 21.11.2005 e ao relatório de 17.5.2006 – que referem que à infracção praticada corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou demissão – somou-se o parecer 4.6.2007 do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e o parecer de 6.11.2007 da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso do MAI, no sentido da aplicação da pena de demissão ao Autor, substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em virtude do agente ter passado à situação de aposentado durante a pendência do procedimento disciplinar.

Só depois aparecendo a decisão final, do art 88º do RD/PSP.

No procedimento disciplinar em apreço, por o instrutor ter concluído pela inviabilização da manutenção da relação funcional e ser aplicável uma das penas de aposentação compulsiva ou demissão, foi ouvido o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina (cfr al T) dos factos provados), nos termos e para efeitos do disposto no art 121, al d) do RD/PSP e do art 21º, al b) da Lei nº 5/99, de 27.1 (diploma que aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública).

Assim, pelo Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, por unanimidade, mediante escrutínio secreto, foi emitido parecer de que devia ser aplicada a pena disciplinar de demissão, atendendo a que a conduta do arguido viola gravemente os deveres decorrentes da função policial, pelo que, o seu comportamento é indigno de um agente de autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, em termos de tal maneira graves que inviabilizam a manutenção da relação funcional, justificando-se assim a aplicação da referida pena. Porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente de autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a Instituição, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP.

Na fundamentação da proposta da pena a aplicar ao Autor não se vislumbra, pois, ligeireza e, menos ainda, manifesta ligeireza na indicação.

Pelo que, mesmo que o decisor tivesse discordado da pena proposta, a respectiva fundamentação teria de se reportar não apenas aos citados relatórios do instrutor, mas também aos pareceres que foram emitidos e nos quais expressamente vem dito qual a pena que entendem justa face à caracterização material das faltas disciplinares consideradas existentes e sua gravidade.

Estão, em consequência, asseguradas as garantias de defesa do arguido/ Autor, improcedente, deste modo, o vício de violação de lei, por violação do disposto no art 87°, n° 1 do RD/PSP.

Do erro quanto aos pressupostos de facto e de direito.

Da violação do art 37°, n° 1 do RD/PSP, por, sendo o procedimento disciplinar independente do procedimento criminal, a produção das provas requeridas na defesa não ter passado de um pró forma, pois, o instrutor considerou que essas provas apenas foram admitidas e produzidas para evitar a invocação de nulidade processual.

O art 37° do RD/PSP diz-nos de forma clara que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal e que a absolvição ou condenação em processo...

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