Acórdão nº 05038/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Município da ……… Recorrido: Ministério Público e outra Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que declarou a nulidade do acto de nomeação de Lúcia ………………………. como Chefe de Secção e do acto de reclassificação como Chefe de Repartição.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «l. Tendo há muito sido ultrapassado o prazo de 1 ano desde a data em que os actos impugnados foram publicados, todos os vícios que determinarem a sua anulabilidade não podem ora ser conhecidos, por caducidade do direito de agir; 2. Devendo considerar-se o reconhecimento do mérito excepcional da ora recorrente consolidado na ordem jurídica por ter passado muito mais de 1 ano desde a data da sua publicação; 3.a Ex-vi da al.f) do n.º 1 do art." 88.0 da lei 100/84 de 29.3 a nulidade dos actos de nomeação depende da verificação cumulativa dos respectivos requisitos; 4. O que não sucede no caso sub judicio por não ter sido preterida qualquer formalidade essencial, sendo que o concurso não era obrigatório pela atribuição prévia da menção de mérito excepcional, em conformidade com a al.b) do n.º 4 do art.° 30.0 do DL. 184/89 de 2.6; 5. Não podendo pois a deliberação que promoveu a ora recorrente a chefe de secção ser considerada nula; 6. A deliberação de 29.01.1998, que reclassificou a ora recorrente em chefe de repartição não é consequentemente nula por nula não ser a nomeação da ora recorrente como chefe de secção; 7. As categorias de chefe de secção e de chefe de repartição sendo categorias unicategoriais são não obstante o topo da carreira administrativa; 8. A lei 100/84 de 29.3 foi expressamente revogada pela lei 169/99 de 18.9, sendo que o art.° 95.0 desta lei e o art.° 133.0 do CPA não cominam os actos de nomeação de funcionários sem concurso como feridos de nulidade mas de mera anulabilidade; 9.- Não obstante o princípio do " tempus regit actus" certo é que existem princípios jurídicos prescritos na CRP e no CP A que propugnam o entendimento de que in casu se deve aplicar o regime da anulabilidade e não da nulidade (razoabilidade das soluções, proporcionalidade, boa fé, segurança jurídica e igualdade); 10. A douta sentença recorrida fez, com a devida vénia, errada interpretação das disposições legais aplicáveis, designadamente da alI. f) do n.º 1 do art.° 88.° da lei 100/84 de 29.3, do art,º58.° n,º 2 al.a) do CPTA, do art,º" 30.° do DL. 184/89 de 2.6, do art.° 51.° do DL. 247/87 de 17.6, do art.° 95.° da lei 169/99 de 19.9, dos art.rs 5.° e 6.oe 133.° do CPA. ».

Em contra alegações são...

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