Acórdão nº 07084/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente RECURSO vem interposto pelo a.

· JOÃO …………….., residente na Rua do …………, n.° 3, 1° direito, …………., A………., intentou Acção Administrativa comum contra · INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: - Condenação a pagar-lhe a quantia de € 25.595,35, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência da morosidade de todo o processo concursal, em flagrante atropelo de todos os prazos estipulados no DL 204/98.

Por sentença de 18-1-2010, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. – Intentou o A. a presente acção administrativa comum contra a sua ex-entidade patronal (o R. Instituto da Segurança Social, IP), destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual desta Pessoa Colectiva Pública pelos prejuízos patrimoniais que lhe foram causados pela excessiva morosidade do procedimento concursal e que o impediram de ver a sua pensão majorada pela circunstância de ter sido promovido a uma categoria superior da carreira em que se encontrava inserido; 2. – Na fundamentação da decisão judicial que ora se coloca em crise o M. D. Tribunal a quo deu como provados todos os factos alegados pelo A. aqui recorrente! 3. – Não obstante, considerou o Tribunal a quo que o A. não fez a prova dos pressupostos em que se alicerça a responsabilidade civil, que lhe competia – com o que, modestamente, não se concorda –, por considerar que “o prazo de 11 meses e 19 dias que mediou desde a publicação do aviso de abertura – 3m 31.12.2004 até à nomeação do autor – em 19.12.2005 – é um prazo razoável”; 4. – No entanto, para se aquilatar da eventual razoabilidade dos prazos transcorridos no âmbito do procedimento, importa relembrar os “timings” das diversas fases procedimentais: a) o processo, até à fase da aplicação dos métodos de selecção, necessitaria, no máximo, de 35 dias úteis, a saber: i. 10 dias úteis para apresentação das candidaturas (se tomarmos em linha de conta a data da publicação da rectificação ao aviso de abertura de concurso — 24-1-2005 —, o último dia para apresentação de candidaturas seria 7-2-2005); mais ii. 15 dias úteis para verificação dos requisitos de admissão (o último dia do prazo verificar-se-ia em 28-2-2005. No entanto, a decisão apenas foi tomada a 7-3-2005); mais iii. 10 dias úteis para audição dos candidatos excluídos (considerando que a decisão foi tomada a 7-3-2005, o prazo de pronúncia terminaria a 21 de Março. No entanto, e uma vez que não foram apresentadas reclamações, deveria ter sido publicitada, de imediato, a lista de candidatos admitidos e excluídos, o que apenas se veio a verificar a 21-6-2005): b) a verificação, por parte do júri, do preenchimento dos requisitos de admissão a concurso por parte dos candidatos: deveria ter lugar nos 15 dias úteis seguintes ao término do prazo referido em ii) de a), i.e., seria até 28 de Fevereiro de 2005, tendo, no entanto, o júri terminado esta tarefa a 7 de Março de 2005, assim violando o artigo 33.º n.º1 Decreto-Lei n.º204/98; c) a fase seguinte – que seria a da audição dos candidatos excluídos: teria lugar no prazo de 10 dias úteis, ou seja, até 21 de Março de 2005, isto se o júri tivesse observado o disposto no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 204/98 - o que não aconteceu e, assim violado tal dispositivo legal, Decorrido este prazo, e uma vez confirmada a inexistência de reclamações, o júri deveria ter publicitado, de imediato, a lista de candidatos admitidos e excluídos, No entanto, a mesma só veio a ser remetida à Imprensa Nacional Casa da Moeda, para publicação, em 3 de Junho de 2005. – vide ponto 10 dos factos provados; 5. – Assim, temos que um júri, que necessitava de meros 35 dias úteis para realizar as tarefas que antecedem a aplicação dos métodos de selecção, necessitou de quase 5 meses para aí chegar.

  1. – Como se não bastasse: A 8 de Julho de 2005, o júri concluiu a aplicação dos métodos de selecção e elaborou o (primeiro) projecto de lista de classificação final, Assim violando o artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 204/98 (pois, terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri devia elaborar a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à audiência de interessados... e o que o júri fez foi elaborar quatro(!) projectos(?) de lista de classificação final), sendo que a decisão final apenas foi tomada a 26 de Setembro de 2005, quando, se tivesse sido cumprido o definido na lei, a 5 de Agosto de 2005 expirava o prazo para os candidatos se pronunciarem acerca da decisão tomada.

  2. – Depois: a) foi necessário esperar mais 22 dias para que o Conselho Directivo do R. homologasse a lista de classificação final que o júri produzira, o que só ocorreu a 18 de Outubro de 2005; b) O despacho de homologação da lista de classificação final foi publicado no Diário da República apenas a 11 de Novembro de 2005; c) Ainda assim, foram necessários mais 24 dias para proceder à nomeação os candidatos seleccionados, o que veio a ocorrer a 5 de Dezembro de 2005; d) Para, finalmente, o termo de posse ter sido dado a assinar ao recorrente a 19 de Dezembro desse ano.

  3. – Se considerarmos o procedimento na sua globalidade, com a multiplicidade de prazos que este comporta, facilmente se concluirá que toda esta delonga acabou por prejudicar, indiscutivelmente, o ora recorrente 9. – que assim se viu privado de auferir uma vantagem patrimonial decorrente da sua promoção.

  4. – Assim sendo, não partilhamos da tese de “razoabilidade” quando se está perante um procedimento concursal que demorou 11 meses e 19 dias para a sua conclusão! 11.

    - Acerca da argumentação expendida na D. Sentença ora em crise, importa tecer os seguintes considerandos: i) Salvo o devido respeito, tal juízo valorativo (de complexidade quanto ao concurso em mérito) causa-nos alguma perplexidade, se tomarmos em linha de consideração que ii) o número de candidaturas apresentadas foi inferior ao número de lugares colocados a concurso; iii) que as candidaturas apresentadas, (e referentes aos cinco ex-Centro Regionais) foram centralizadas num único júri (cujos membros deveriam exercer as suas funções com prevalência relativamente às inerentes à sua categoria profissional); iv) que a fase de apreciação dos requisitos de admissão e exclusão dos candidatos e a de aplicação dos métodos de selecção foram bastante céleres (quando comparadas com as restantes), razão pela qual, não faça sentido, em nosso modesto entender, invocá-las para justificar uma “pseudo” complexidade do concurso.

  5. – Acresce que o procedimento de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, enquanto procedimento administrativo especial que é, encontra-se sujeito à disciplina do C.P.A., maxime no seu o artigo 57.º, i) onde se encontra plasmado um dever de celeridade que impende sobre os órgãos administrativos em qualquer procedimento de tal natureza; ii) No caso particular dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, como é o presente, o legislador ordinário reforçou essa “obrigação” de celeridade com a imposição do princípio da prevalência das funções do júri (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho), segundo o qual o exercício das tarefas do júri prevalecem sobre todas as outras tarefas, sob pena de responsabilidade disciplinar dos seus membros quando não cumpram, injustificadamente, com os prazos previstos em tal diploma ou não procedam com a celeridade adequada.

  6. - Ora, se assim é, o R. fez “tábua rasa” de todos os prazos previstos no aludido Decreto-Lei.

  7. – Forçoso é concluir que o princípio da celeridade, bem como o princípio da prevalência das funções do júri, foram ambos ostensivamente violados.

  8. – Por outro lado, o prazo de conclusão do procedimento contido no artigo 58.º do CPA (90 dias) é aplicável in casu, por ausência de regulamentação em sentido diverso no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, ou seja: (também) esse prazo foi, em muito, ultrapassado.

  9. – No mais, a D. decisão sob recurso sustenta (e bem) em como a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes por facto ilícito culposo de gestão pública assenta nos seguintes pressupostos de verificação cumulativa: a) O facto do órgão ou agente que se traduz num comportamento voluntário, sob a forma de acção ou omissão; b) A ilicitude; c) A culpa; d) O dano; e) O nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

  10. - o D. Tribunal a quo considerou que a conduta do R. (acima esmiuçada) apesar de ilegal não era ilícita.

  11. – No nosso modesto entendimento, a consideração expressa pelo D. Tribunal a quo – em como as normas invocadas que consagram os prazos que devem ser observados na tramitação de um procedimento concursal não teriam qualquer efeito útil – não pode colher, pois escorando o presente recurso na D. tese sufragada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 19. – a ilicitude representa sempre uma forma de antijuridicidade, traduzível na violação de “disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares”, 20. – sendo que, deste modo, a ilicitude pode derivar da ilegalidade administrativa e poderá consistir na violação de normas procedimentais ou substantivas, podendo bastar-se com a simples inobservância de normas procedimentais, mesmo que delas resulte uma protecção meramente reflexa de interesses individuais, 21. – o que é manifestamente o caso ora em apreço.

  12. – quando ainda há outros autores que defendem que, para que haja responsabilidade dos entes públicos, basta que da acção ou omissão dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, resulte prejuízo para outrem, sem necessidade de violação de direitos– nesse sentido...

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