Acórdão nº 09842/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Município de Palmela, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datado de 28/05/2012 que, no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, instaurada pelo Ministério Público, contra o ora recorrente e a contra-interessada, Sociedade G........... – Gestão .................., Lda.
, indeferiu a intervenção principal provocada do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP. (ICNB).
Formula o recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 3 e segs. do processo físico): “A) É inequívoco que o cerne da questão debatida no presente processo se centra na legalidade do parecer da Comissão diretiva do P.N.A., em que o Município se estribou para proferir a decisão impugnada B) Desse modo, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade é, inquestionavelmente, mais de que o próprio Município, parte da relação material controvertida, que se centra na legalidade ou ilegalidade do parecer por si emitido.
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E, estando em causa fundamentalmente a questão da legalidade do parecer favorável emitido pelos corpos diretivos do P N.A., o efeito de caso julgado da decisão que vier a ser proferida, apenas se obterá com a intervenção do I.C.N.B., pessoa coletiva pública em que aquele órgão se integra, como parte principal no presente processo.
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Assim, tendo o I.C.N.B., nos termos dos artºs 26° e 28º do C.P.C. legitimidade para intervir como parte principal no presente processo justificava-se a provocação da sua intervenção, nos termos do disposto nos artºs 320° e 325° do C.P.C. ou, de todo o modo, sempre tal intervenção, a título principal, se justificaria ao abrigo do disposto no nº 8 do artº 10º do C.P.T.A..
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Ao assim não decidir, a douta decisão sob recurso fez uma errada, interpretação e aplicação daquelas disposições legais devendo, por tal, ser revogada.”.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que defira a requerida intervenção principal provocada.
* O recorrido, Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo: “1 – A figura da intervenção principal caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, apenas é admissível nos casos em que o terceiro é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais.
2 – O requerente da intervenção deve alegar e justificar, a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no art. 320° (no caso que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, igual ao do réu, nos termos dos artigos 27.º e 28.º), sendo necessário que o interveniente principal faça valer em relação ao objecto da causa, um direito próprio, paralelo ao do réu.
3 – No caso em apreço, atentos os termos em que se encontra configurada, na acção, a relação jurídica controvertida, definida pelo pedido formulado pelo Autor, e pelos fundamentos que foram invocados no requerimento pelo qual se pretende chamar a juízo o ICNB, este terceiro interveniente não poderá considerar-se titular da mesma relação jurídica ou de relação jurídica com ela conexa a ponto de se poder aceitar que seja admitido a intervir como parte principal.
4 – O recorrente não logra ultrapassar este obstáculo: visando a intervenção provocada...
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