Acórdão nº 40/12.7TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 40/12.7TTOAZ.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 625) Adjunto: Des. Maria José Costa Pinto Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B....., Ldª impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima única de €12.240,00 pela prática, sob a forma de negligência, das seguintes contraordenações: muito grave, prevista nos arts. 79º, nº 1, e 171º, da Lei 98/2009, de 04.09, por falta de seguro de acidente de trabalho (a que se reporta o processo contraordenacional com o nº 211000952), punível nos termos do art. 554º, nº 4, al. e), do CT/2009[1]; grave, prevista no art. 108º, nºs 3, al. a), e 6, da Lei 102/2009, de 10.09 e punível nos termos do art. 554º, nº 3, al. e), do CT/2009, por falta de exame de saúde de admissão (a que se reporta o processo contraordenacional com o nº 211000953); Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a arguida na coima única de €4.080,00.
Inconformada, veio a arguida recorrer, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: ……………….
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O Ministério Público contra-alegou concluindo no sentido do não provimento do recurso.
O recurso foi admitido pela 1ª instância que lhe fixou efeito suspensivo.
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta, junto desta Relação, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual a Recorrida, notificada, não se pronunciou.
Por despacho da ora relatora, de fls. 319/320, alterou-se o efeito ao recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo.
Colheram-se os vistos legais.
*II. Fundamentação de Facto É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “ São os seguintes os factos provados: Durante a visita inspectiva efectuada ao local de trabalho da arguida no dia 12 de Fevereiro de 2010, pelas 15:00 horas, foi verificado que a mesma, na qualidade de entidade patronal, mantinha ao seu serviço, sob sua autoridade e direcção e no exercício de funções próprias da sua categoria profissional a trabalhadora: C....., com a categoria profissional de caixeira-ajudante.
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Questionada quanto à sua situação contratual e data de admissão referiu trabalhar para a arguida, regular e continuamente naquele estabelecimento, “desde início de Novembro de 2009” Praticando “um horário de trabalho das 10h às 13h e das 14h às 19h, de 2.ª a 6.ª feira e das 10h às 13h nas manhãs de sábado”; “Sem nunca ter celebrado qualquer contrato de trabalho”; “Nunca tendo recebido qualquer recibo de vencimento”;“Nunca tendo sido submetida a qualquer exame de saúde de aptidão”; Não realizar registo diário de tempos de trabalho nem ter suporte para tal e “nunca ter recebido instruções para realizar um registo diário de tempos de trabalho”; “Ter sempre assegurado o funcionamento do estabelecimento” desde o seu início (abertura e inauguração de loja no estabelecimento supra); 2. Foram consultadas, na sequência, algumas Notas de entregas e transferências relativas ao período compreendido entre Novembro de 2009 e Fevereiro de 2010, para verificar qual o trabalhador signatário – comprovando-se que é já a assinatura da trabalhadora C..... que delas consta, nomeadamente, na notas de transferência n.ºs 2089, 2098, 2106, 2116, 2143, 2158, 2180, 2210 e 2231, datadas respectivamente de 3/11, 11/11, 24/11, 1/12, 11/12, 16/12 e 22/12/2009 e 11/01 e 27/01/2010; nas notas de entrega ns. 1, 2, 6 e 12, datadas respectivamente de 4/12/, 8/12, 17/12/2009 e 15/01/2010; 3. Tal facto foi confirmado pela trabalhadora que referiu desde então ali trabalhar e ter assinado tais notas referentes a ocorrências na empresa (entregas e transferências) entre suas lojas de saída e entrada (sede/Porto, S. João da Madeira, Foz …, Escritório).
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Na sequência, foi notificada a arguida, para proceder à apresentação (ou enviar a título devolutivo) nestes serviços do Centro Local de Entre Douro e Vouga da ACT, no dia 19 de Fevereiro de 2010, pelas 10:00 horas, de alguns documentos atinentes à empresa e sua trabalhadora, entre os quais, a cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho válida, último recibo de pagamento de prémio e declaração de retribuições a seguradora de onde constasse o nome dos trabalhadores abrangidos, nomeadamente a trabalhadora identificada.
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Na data indicada, a arguida procedeu apenas à entrega de cópia das condições particulares da apólice de seguro com prémio fixo – sem apresentar o respectivo recibo de pagamento comprovativo da validade bem como cópias de.
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Entregou, ainda, cópia contrato de trabalho a termo incerto, datado e com produção de efeitos a 1 de Fevereiro de 2010; 7. Tal contrato previa a contratação da trabalhadora para substituir uma trabalhadora suspensa: D......
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Tal trabalhadora foi suspensa desde 30 de Setembro de 2009 9. A arguida juntou ainda comunicação de admissão da trabalhadora à Segurança Social desde 1 de Fevereiro de 2010 bem como declaração de acto isolado da trabalhadora relativo ao mês de Janeiro de 2010.
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A trabalhadora em causa realizava a sua actividade, desde, pelo menos, 03-11-2009 em local pertencente à arguida – ie. o estabelecimento da Av. …, n.º …, 3700-240 S. João da Madeira; 11. Utilizando para tanto os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da actividade (computador / caixa registadora, telefone, livros de notas de entrega e transferências, jóias, etc.); 12. A Arguida apresentou ainda, Mapa de Horário de trabalho com data de apresentação aos serviços ACT apenas em 17 de Fevereiro de 2010 13. A arguida procedeu à entrega de cópia da ficha de aptidão do exame de admissão realizado àquela trabalhadora tendo o exame sido realizado apenas a 17 de Fevereiro de 2010.
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A arguida, ao manter a trabalhadora ao seu serviço sem realização do contrato de seguro e suas condições na saúde, consubstancia uma actuação negligente por parte de exames médicos de aptidão omitiu um dever objectivo de cuidado e a diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado.
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Em 2009 a arguida apresentou um volume de negócios de 313 545, 98 € Factos não provados: Que a trabalhadora C…. apenas iniciou a sua prestação de serviço sob as ordens, direcção e fiscalização de da arguida em 01 de Fevereiro de 2010.”.
***No ponto 1) dos factos provados refere-se o seguinte: “1. Questionada quanto à sua situação contratual e data de admissão referiu trabalhar para a arguida, regular e continuamente naquele estabelecimento, “desde início de Novembro de 2009” Praticando “um horário de trabalho das 10h às 13h e das 14h às 19h, de 2.ª a 6.ª feira e das 10h às 13h nas manhãs de sábado”; “Sem nunca ter celebrado qualquer contrato de trabalho”; “Nunca tendo recebido qualquer recibo de vencimento”;“Nunca tendo sido submetida a qualquer exame de saúde de aptidão”; Não realizar registo diário de tempos de trabalho nem ter suporte para tal e “nunca ter recebido instruções para realizar um registo diário de tempos de trabalho”; “Ter sempre assegurado o funcionamento do estabelecimento” desde o seu início (abertura e inauguração de loja no estabelecimento supra);”.
O referido corresponde ao que constava do auto de notícia e que, posteriormente, foi transcrito na proposta de decisão.
Tal ponto consubstancia, tão-só, as declarações que a trabalhadora terá prestado à autoridade administrativa, isto é, constitui apenas um eventual meio de prova dos factos relatados nessas declarações, mas não já qualquer facto.
O que consta nesse ponto é, assim, irrelevante, sendo que o que é, e deve ser, levado à matéria de facto provada são os factos em si, e não os meios de prova de factos, mormente o conteúdo das declarações que hajam sido prestadas.
Deste modo, tem-se por não escrito o que consta desse nº 1.
*O mesmo se diga quanto ao nº 3 do elenco dos factos provados, no qual se refere que “3. Tal facto foi confirmado pela trabalhadora que referiu desde então ali trabalhar e ter assinado tais notas referentes a ocorrências na empresa (entregas e transferências) entre suas lojas de saída e entrada (sede/Porto, S. João da Madeira, Foz 17, Escritório).”.
Tal ponto apenas...
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