Acórdão nº 474/11.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA, residente na Rua (…), lote ..., ..., ..., veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., com sede em Lisboa, pedindo que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia de € 43.000,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal. Para tanto, alega em síntese que: - O seu marido foi trabalhador da R; - Em Julho de 2008, fruto de negociações, o marido da autora celebrou com a R. um acordo de revogação do contrato de trabalho; - Os efeitos dessa revogação produziriam efeitos apenas em 01/10/2008, altura em que deveria ser paga uma compensação pecuniária de natureza global; - O trabalhador veio a falecer em 27 de Agosto de 2008, nunca tendo a R pago a referida compensação.

Regularmente citada, e depois de não se ter obtido a conciliação das partes na respectiva audiência, veio a R contestar, concluindo pela improcedência da acção. Alega sumariamente que: - O direito que a A pretende fazer valer encontra-se prescrito; - A A. também não prova ser a única herdeira do falecido trabalhador; - A obrigação de pagamento pressupunha a subsistência do contrato de trabalho até 01/10/2008, o que não ocorreu, tendo o mesmo contrato de trabalho cessado antes, por caducidade fruto da morte do trabalhador.

A R. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.

Foi deduzido e admitido incidente de intervenção espontânea dos demais AA – BB, CC e DD.

* O Exmº juiz a quo proferiu despacho saneador e julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo a R. do pedido.

* Factos considerados provados na 1ª instância: 1. A A foi casada com EE, no regime da comunhão de adquiridos, desde 20 de Julho de 1974 até ao óbito do mesmo ocorrido em 27 de Agosto de 2008.

  1. BB, CC e DD são filhos do falecido EE.

  2. O falecido marido e pai, EE, foi funcionário da R durante cerca de trinta anos; 4. Após algumas negociações chegaram a acordo na revogação do contrato de trabalho, tendo em 25 de Julho de 2008 celebrado o Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho que está junto a fls. 13 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. Por força deste acordo fez-se cessar o contrato individual de trabalho que a ambos vinculava, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008.

  4. Conforme estabelecido, a entidade patronal pagará uma compensação pecuniária de natureza global no valor ilíquido de € 43.000,00 (quarenta e três mil euros) a que apenas acrescerão os créditos provenientes de retribuição e subsídio de férias e de subsídio de Natal a que o trabalhador eventualmente tenha direito à data da cessação do contrato, bem como a retribuição e demais abonos vincendos por virtude da...

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