Acórdão nº 474/11.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCA MENDES |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA, residente na Rua (…), lote ..., ..., ..., veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., com sede em Lisboa, pedindo que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia de € 43.000,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal. Para tanto, alega em síntese que: - O seu marido foi trabalhador da R; - Em Julho de 2008, fruto de negociações, o marido da autora celebrou com a R. um acordo de revogação do contrato de trabalho; - Os efeitos dessa revogação produziriam efeitos apenas em 01/10/2008, altura em que deveria ser paga uma compensação pecuniária de natureza global; - O trabalhador veio a falecer em 27 de Agosto de 2008, nunca tendo a R pago a referida compensação.
Regularmente citada, e depois de não se ter obtido a conciliação das partes na respectiva audiência, veio a R contestar, concluindo pela improcedência da acção. Alega sumariamente que: - O direito que a A pretende fazer valer encontra-se prescrito; - A A. também não prova ser a única herdeira do falecido trabalhador; - A obrigação de pagamento pressupunha a subsistência do contrato de trabalho até 01/10/2008, o que não ocorreu, tendo o mesmo contrato de trabalho cessado antes, por caducidade fruto da morte do trabalhador.
A R. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.
Foi deduzido e admitido incidente de intervenção espontânea dos demais AA – BB, CC e DD.
* O Exmº juiz a quo proferiu despacho saneador e julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo a R. do pedido.
* Factos considerados provados na 1ª instância: 1. A A foi casada com EE, no regime da comunhão de adquiridos, desde 20 de Julho de 1974 até ao óbito do mesmo ocorrido em 27 de Agosto de 2008.
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BB, CC e DD são filhos do falecido EE.
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O falecido marido e pai, EE, foi funcionário da R durante cerca de trinta anos; 4. Após algumas negociações chegaram a acordo na revogação do contrato de trabalho, tendo em 25 de Julho de 2008 celebrado o Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho que está junto a fls. 13 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Por força deste acordo fez-se cessar o contrato individual de trabalho que a ambos vinculava, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008.
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Conforme estabelecido, a entidade patronal pagará uma compensação pecuniária de natureza global no valor ilíquido de € 43.000,00 (quarenta e três mil euros) a que apenas acrescerão os créditos provenientes de retribuição e subsídio de férias e de subsídio de Natal a que o trabalhador eventualmente tenha direito à data da cessação do contrato, bem como a retribuição e demais abonos vincendos por virtude da...
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