Acórdão nº 1886/10.6TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2013

Data04 Abril 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1886/10.6TBPRD Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Judite Pires Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Sumariamente alega o autor: O autor constitui o condomínio de edifício constituído em propriedade horizontal, tendo sido a ré a construtora desse edifício, mediante contrato de empreitada; A obra foi concluída e entregue em Agosto de 2002, mas nos 5 anos que se seguiram ocorreram infiltrações de água pluviais pelo telhado, fissuras nas paredes das garagens da cave, deficiente funcionamento da porta de entrada, queda do litocer das fachadas, problemas nos intercomunicadores, fossas e caixas de correio; O autor denunciou oportunamente os ditos defeitos, por telecópias dos anos de 2006 e 2007, sobretudo quanto à queda do litocer; A ré fez vistorias aos defeitos, reconheceu-os e garantiu ir repará-los, mas nunca o fez, embora tenha recolocado algum litocer e tenha substituído algum litocer que estava prestes a cair; O litocer continua a cair, quase diariamente, degradando-se a fachada, existindo enormes áreas sem litocer; A denúncia dos defeitos ocorreu dentro do ano que se seguiu à revelação dos defeitos; A ré resolveu a quase totalidade dos defeitos, com excepção do litocer; A ré, na qualidade de construtora do edifício, é responsável pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 1225 nº 1 do Código Civil; O autor teve despesas de 2.500€ com o recurso aos meios judiciais e com placas de sinalização de perigo de queda do litocer, #Na contestação a ré conclui que a acção deve ser julgada improcedente e não provada.

Sumariamente alega a ré: Realizou a empreitada e entregou a obra em Agosto de 2002, tendo nos anos de 2006 e 2007 reparado os defeitos denunciados; Os defeitos actualmente existentes surgiram em 2009 e foram denunciados em 9/2/2010, mas sobre eles já decorreram mais de cinco anos, o que determina caducidade do direito do autor relativo à sua eliminação; O litocer que caiu em 2009 não tem qualquer relação com o litocer que tinha caído em 2006 e 2007, resultando tal queda da qualidade ambiental do prédio, do decurso do tempo, das vibrações induzidas por camiões, da humidade da zona, da excessiva exposição solar, eventualmente do próprio material, cuja responsabilidade não é da ré; O litocer era imperativo do contrato de empreitada e foi da responsabilidade do dono da obra a selecção desse material.

Invoca o autor que a ré reconheceu e reparou defeito no litocer, mas não logrou a reparação integral da situação, além de ter continuado a reconhecer o direito à reparação após as reparações que executou, fazendo crer ao autor que iria suprimir definitivamente todo o defeito; A ré abusa do direito ao invocar a caducidade; Existindo cumprimento defeituoso na eliminação do defeito, inicia-se desde os trabalhos desse cumprimento novo prazo de garantia.

Procedeu-se ao julgamento e proferiu-se despacho com resposta aos quesitos.

O ónus de prova dos factos integradores da caducidade (excepção peremptória – facto impeditivo dos invocados direitos à eliminação dos defeitos) compete ao construtor/vendedor, nos termos do art. 342º, nº 2 do CC – estamos perante direitos disponíveis, sendo defeso ao tribunal apreciá-la oficiosamente (arts. 303º e 333º, nº 2 do CC).

Não se provou (nem a ré o alegou) a existência de qualquer acto expresso de transferência dos poderes de administração das partes comuns do edifício da ré para os órgãos de administração do condomínio autor, não estando também provada (também não foi alegado pela ré) a data em que a assembleia de condóminos elegeu o administrador do condomínio.

Resulta provado que o condomínio denunciou à ré defeitos antes de Abril de 2006 (veja-se o facto provado com o número 6), os defeitos então existentes, que a ré tentou reparar, sendo certo que as reparações mal efectuadas e o reaparecimento dos defeitos foram comunicados mediante carta de 25/10/2006.

Não está demonstrado (sendo certo que o ónus de prova de tal matéria incumbe à ré) que os defeitos tenham sido denunciados pelo autor condomínio mais de um ano após o seu conhecimento – e realce-se que o momento do início deste prazo de denúncia dos defeitos das partes comuns ocorre com o seu conhecimento por parte do administrador do condomínio e não já com o conhecimento que deles tiveram quaisquer condóminos –, pois que tão só se apuraram factos relativos às datas das denúncias feitas (quer aos defeitos originários, quer aos defeitos ressurgidos na sequência da indevida reparação) e não já quanto ao momento do seu conhecimento por parte do autor condomínio.

A acção foi intentada em 2010, e por isso dentro do ano subsequente à denúncia (efectuada em 2009), pois que, relativamente à primeira denúncia efectuada (ocorrida antes de 2006) se constata que a ré tentou proceder à reparação dos defeitos, verificando-se que as reparações foram mal realizadas e que os defeitos reapareceram (e por isso, não sendo eficaz a tentativa de eliminação do defeito, mantém-se a prestação desconforme, havendo um segundo cumprimento defeituoso, ao qual se devem aplicar as regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos).

Assim, e no que respeita ao autor condomínio, não procede a invocada excepção da caducidade, sendo de notar que no caso não são aplicáveis os arts. 916º e 917º do CC, mas antes o art. 1225º do CC (quer o seu número 1, quer os seus números 2 e 3).

Age com abuso de direito o construtor de imóvel que, depois de lhe terem sido denunciados defeitos da obra em tempo oportuno e que se compromete a repará-los sem ter colocado restrição alguma, vem depois invocar a caducidade da acção, alegando não ter sido interposta no prazo legal, quando a sua actuação paulatina, espaçada, parcial, e, acrescenta-se, ineficaz, fora conduzida de forma a fazer acreditar o autor que os eliminaria.

De acordo com o artigo 1208.º do CC “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”.

O dono da...

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