Acórdão nº 00457/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução05 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “T - T, SA”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 24.10.2012, que julgando procedente a exceção de caducidade do direito de ação absolveu a “AUTORIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL POTENCIAL HUMANO” (doravante «POPH») da pretensão contra a mesma deduzida pela aqui recorrente na ação administrativa especial na qual se peticionava a anulação do despacho de 16.11.2011 do Presidente da Comissão Diretiva que revogou a decisão de aprovação de candidatura n.º 044385/2010/13 ao curso de educação e formação de jovens (tipologia 1.3) e a condenação do R. no pagamento da totalidade dos custos incorridos pela A. na execução do projeto até ao seu término.

Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 160 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O doc. n.º 4 junto com a p.i., que é o ofício do Recorrido que consiste no ato impugnado, está datado de 22.11.2011, pelo que mesmo que tivesse sido colocado no correio nesse mesmo dia só poderia chegar ao seu destinatário no dia seguinte, portanto, dia 23.11.2011.

  2. Em lado algum do doc. n.º 4 junto com a p.i. se vislumbra a assinatura dos representantes legais da Recorrente ou de algum seu funcionário, pelo que nunca poderia ter existido qualquer notificação pessoal do ato impugnado.

  3. O próprio Recorrido refere no artigo 21.º da sua contestação que a Recorrente foi notificada do ato no dia 23.11.2011, por correio registado.

  4. A fls. 2 do processo administrativo consta o registo dos CTT respeitante ao ofício que corporiza o ato administrativo, o qual se mostra assinado no dia 23.11.2011.

  5. O registo possui o código RM 73399(…)PT e por consulta ao site dos CTT verifica-se que a correspondência foi expedida no dia 22.11.2011 em Lisboa e entregue em Braga no dia 23.11.2011.

  6. O facto provado A) deve, ao abrigo do disposto nos artigos 149.º do CPTA e 712.º do CPC, ser alterado e dado como provado que a Recorrente foi notificada do ato impugnado via correio no dia 23.11.2011.

  7. O prazo de 3 meses para interposição da ação administrativa especial previsto no artigo 58.º/n.º 2 b) do CPTA transforma-se num prazo de 90 dias quando no seu decurso ocorre uma suspensão, designadamente por efeito das férias judiciais, como sucedeu in casu.

  8. Tendo a Recorrente sido notificada a 23.11.2011, o prazo de 90 dias terminou no dia 05.03.2012.

  9. Se, por absurdo, a Recorrente tivesse sido notificada no dia 22.11.2011, e se por maior absurdo se contasse o dia 22.11 como primeiro dia do prazo (o que violaria o artigo 279.º/b) do CCiv.), este expiraria no dia 03.03.2012, um Sábado, transitando assim para o dia 05.03.2012.

  10. Em qualquer uma das situações verifica-se que a ação foi intentada dentro do prazo legal, pelo que a sentença recorrida, ao decidir pela procedência da exceção de caducidade do direito de ação, violou os artigos 58.º/n.º 2 b) do CPTA e 279.º/b) e c) do CCiv.

  11. Acresce, ainda, um segundo vício da sentença recorrida, traduzido na circunstância de não ter a Recorrente sido notificada para, após os articulados, se pronunciar sobre a exceção invocada pelo Recorrido.

  12. Na ação administrativa especial não existe réplica ou resposta, pelo que a Recorrente só se podia pronunciar sobre exceções depois de despacho judicial nesse sentido, despacho este que nestes autos não foi produzido ou não foi notificado à Recorrente.

  13. A omissão desta formalidade lesou os direitos da Recorrente nestes autos, impedindo-a de exercer o contraditório quanto a uma exceção invocada pelo Recorrido.

  14. Ao não permitir à Recorrente exercer o contraditório quanto à exceção em causa, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 87.º/n.º 1 a) do CPTA ...

”.

O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 193 e segs.

) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, formulando o seguinte quadro conclusivo: “...

  1. A aliás douta sentença do Tribunal a quo correta e justificadamente concluiu que a ação se mostrava apresentada para além do prazo de três meses contado nos termos do artigo 144.º do CPP ex vi do artigo 58.º n.º 3 do CPTA.

  2. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, o prazo de 3 meses tem natureza perentória, pelo que, obrigatoriamente a impugnação tem de ocorrer no prazo de três meses, contando-se como prazo substantivo, de forma contínua e com suspensão durante as férias judiciais.

  3. Tendo a Recorrente sido notificada em 23 de novembro de 2011 do despacho que revogou a decisão de aprovação da candidatura, a ação deu entrada mais do que 90 dias após a notificação do ato administrativo impugnado.

  4. A decisão Tribunal a quo ao julgar verificada a caducidade do direito de ação da ora Recorrente e absolver a Recorrida do pedido, não merece...

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