Acórdão nº 00223/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução05 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MGF(…), EAP(…), e RSM(…) e OD(…) – todos já devidamente identificados nos autos – vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF] – em 22.11.2012 – que julgou extinta a instância cautelar com fundamento na impossibilidade superveniente da lide – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que os ora recorrentes demandam o Ministério da Saúde e o Centro Hospitalar de TV, EPE, e mais 11 contra-interessados [entre os quais ITP(…), e FFP(…)], pedindo ao TAF que condene as entidades demandadas a substituir o acto que foi publicado em 17.04.2012 pela sua nomeação, a título provisório, na categoria de Enfermeiro Especialista, na área médico-cirúrgica, com as adaptações exigidas pelo DL nº248/2009 de 22.09, ou decrete outra providência cautelar que considere mais adequada.

Concluem assim as suas alegações: 1- Do acto de homologação da classificação final do concurso, cabe recurso gracioso para o membro do Governo competente, nos termos do artigo 39º do DL nº437/91, de 08.11; 2- Não existe nenhuma disposição legal que condicione ou limite a interposição desse recurso à relação jurídica existente entre os hospitais e o Ministério da Saúde; 3- Independentemente desse recurso administrativo ser de natureza hierárquica ou tutelar [consoante tenha sido interposto antes ou depois dos DL’s nº93/2005, de 07.06, e nº233/2005, de 29.12], os Recorrentes tinham possibilidade de o interpor para o membro do Governo competente, como fizeram; 4- Assim, aceitar o entendimento do TAF, segundo o qual o recurso hierárquico é juridicamente impossível sem prever outro meio de impugnação administrativa, equivale a sufragar um quadro legal que viola o artigo 158º do CPA e, em especial, o artigo 39º do DL nº437/91, de 08.11, o que naturalmente não pode merecer acolhimento; 5- Os actos administrativos objecto de impugnação nos presentes autos são os actos de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos pelos Recorrentes, relativamente à homologação da lista de classificação final do concurso interno promovido pelo Hospital Réu, através de aviso publicado em 26.03.2009, no respectivo Boletim Informativo nº25/2009; 6- Os actos administrativos impugnados, não sendo meramente confirmativos, possuem eficácia externa subjectiva, dado que face aos vícios imputados pelos Recorrentes a decisão de indeferimento dos recursos hierárquicos lesou e ofendeu os seus interesses e direitos e por isso são impugnáveis nos termos do artigo 51º do CPTA; 7- Nesta perspectiva, no caso em apreço não se esgotaram os três meses [descontados os dias de férias judiciais por ocasião da Páscoa] entre a data da notificação dos actos em causa e a data de preposição da acção principal [artigo 58º, nº2 alínea b), do CPTA], não existindo caducidade do direito de acção, nada obstando ao conhecimento do mérito da acção principal, assim como ao conhecimento do mérito da presente providência cautelar; 8- Ao decidir pela extinção da instância por impossibilidade da lide com base nos fundamentos invocados, a sentença recorrida violou os artigos 58º, nº2 alínea b), do CPTA, e o artigo 39º do DL nº437/91, de 08.11; 9- A entender-se de forma diferente estariam os Recorrentes impedidos de impugnar os despachos suspendendo, o que significa que não teriam tutela judicial efectiva, em clara violação do disposto no artigo 268º, nº4, da CRP.

Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, com as devidas e legais consequências.

O Ministério da Saúde contra-alegou, concluindo assim: 1- A douta sentença ora recorrida não merece qualquer reparo ou censura, decidindo bem o TAF; 2- Com efeito, ao contrário do que alegam os Recorrentes, a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei aos factos; 3- A sentença recorrida decidiu correctamente que inexiste relação de hierarquia entre os órgãos máximos dos Hospitais EPE e o Ministro da Saúde; 4- Pelo que, correctamente decidiu que o acto de homologação da lista de classificação final do concurso praticado pelo CA do CHVT, EPE, não era susceptível da interposição de recurso hierárquico para o Ministro da Saúde; 5- Por isso, correctamente também decidiu que tal acto de homologação da lista de classificação final do concurso, por ser verticalmente definitivo e lesivo, era desde logo impugnável contenciosamente através da pertinente acção administrativa especial; 6- Tendo os autores ora Recorrentes intempestivamente interposto a acção principal, muito após o decurso do prazo estabelecido para o efeito no disposto no artigo 58º, nº2 alínea b), do CPTA, ocorreu a caducidade do direito de acção, tal como muito bem foi julgado e decidido; 7- Assim, dependendo o processo da providência cautelar da acção principal, não merece qualquer reparo ou censura a decisão recorrida que julgou extinta instância por impossibilidade da lide, em conformidade com o disposto no artigo 287º, alínea e) do CPC, ex vi 1º do CPTA.

Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.

Também a contra-interessada ITP(…) contra-alegou, concluindo assim: 1- Ao contrário do defendido pelos Recorrentes, a douta sentença proferida pelo TAF de Viseu revela-se isenta de censura, não padecendo dos erros de julgamento que lhe imputam os mesmos; 2- De facto, o actual modelo de gestão hospitalar, que actualmente rege o Centro Hospitalar T-V, enquanto entidade pública empresarial, não é o mesmo que se aplicava aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde aquando da criação do DL nº437/91, sendo que o artigo 39º desse diploma não é compatível com a nova natureza e regime jurídicos dos hospitais EPE, nem lhes é, assim, aplicável; 3- Tal decorre expressamente do artigo 2º do DL nº437/91, de 08.11, que define como âmbito de aplicação do diploma, os estabelecimentos e serviços de saúde na dependência directa do Ministério, isto é, pertencentes à administração directa do Estado e sujeitos, portanto, à hierarquia estadual - modelo de gestão hospitalar centralizado que vigorou até à Lei 27/2002 [novo regime jurídico da gestão hospitalar], na sequência do qual foram criados os hospitais como sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, transformados em entidades públicas empresariais por força do ulterior DL nº93/2005, de 07.06; 4- Ora, a autonomia administrativa, financeira e patrimonial subjacente à natureza empresarial dos actuais hospitais EPE e a consequente inexistência de relações hierárquicas para com o Ministério da Saúde e o Estado, impossibilita a aplicação do recurso do artigo 39º do DL nº437/91, de 08.11, aos casos de procedimentos concursais nos hospitais EPE; 5- Repise-se: o recurso do artigo 39º do DL nº437/91 é um recurso criado e gizado para reger no âmbito das relações hierárquicas que enformam a administração directa do Estado, sendo inaplicável no caso dos concursos decorrentes nos hospitais EPE, mas apenas àqueles que se desenrolam nos...

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