Acórdão nº 00223/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MGF(…), EAP(…), e RSM(…) e OD(…) – todos já devidamente identificados nos autos – vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF] – em 22.11.2012 – que julgou extinta a instância cautelar com fundamento na impossibilidade superveniente da lide – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que os ora recorrentes demandam o Ministério da Saúde e o Centro Hospitalar de TV, EPE, e mais 11 contra-interessados [entre os quais ITP(…), e FFP(…)], pedindo ao TAF que condene as entidades demandadas a substituir o acto que foi publicado em 17.04.2012 pela sua nomeação, a título provisório, na categoria de Enfermeiro Especialista, na área médico-cirúrgica, com as adaptações exigidas pelo DL nº248/2009 de 22.09, ou decrete outra providência cautelar que considere mais adequada.
Concluem assim as suas alegações: 1- Do acto de homologação da classificação final do concurso, cabe recurso gracioso para o membro do Governo competente, nos termos do artigo 39º do DL nº437/91, de 08.11; 2- Não existe nenhuma disposição legal que condicione ou limite a interposição desse recurso à relação jurídica existente entre os hospitais e o Ministério da Saúde; 3- Independentemente desse recurso administrativo ser de natureza hierárquica ou tutelar [consoante tenha sido interposto antes ou depois dos DL’s nº93/2005, de 07.06, e nº233/2005, de 29.12], os Recorrentes tinham possibilidade de o interpor para o membro do Governo competente, como fizeram; 4- Assim, aceitar o entendimento do TAF, segundo o qual o recurso hierárquico é juridicamente impossível sem prever outro meio de impugnação administrativa, equivale a sufragar um quadro legal que viola o artigo 158º do CPA e, em especial, o artigo 39º do DL nº437/91, de 08.11, o que naturalmente não pode merecer acolhimento; 5- Os actos administrativos objecto de impugnação nos presentes autos são os actos de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos pelos Recorrentes, relativamente à homologação da lista de classificação final do concurso interno promovido pelo Hospital Réu, através de aviso publicado em 26.03.2009, no respectivo Boletim Informativo nº25/2009; 6- Os actos administrativos impugnados, não sendo meramente confirmativos, possuem eficácia externa subjectiva, dado que face aos vícios imputados pelos Recorrentes a decisão de indeferimento dos recursos hierárquicos lesou e ofendeu os seus interesses e direitos e por isso são impugnáveis nos termos do artigo 51º do CPTA; 7- Nesta perspectiva, no caso em apreço não se esgotaram os três meses [descontados os dias de férias judiciais por ocasião da Páscoa] entre a data da notificação dos actos em causa e a data de preposição da acção principal [artigo 58º, nº2 alínea b), do CPTA], não existindo caducidade do direito de acção, nada obstando ao conhecimento do mérito da acção principal, assim como ao conhecimento do mérito da presente providência cautelar; 8- Ao decidir pela extinção da instância por impossibilidade da lide com base nos fundamentos invocados, a sentença recorrida violou os artigos 58º, nº2 alínea b), do CPTA, e o artigo 39º do DL nº437/91, de 08.11; 9- A entender-se de forma diferente estariam os Recorrentes impedidos de impugnar os despachos suspendendo, o que significa que não teriam tutela judicial efectiva, em clara violação do disposto no artigo 268º, nº4, da CRP.
Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, com as devidas e legais consequências.
O Ministério da Saúde contra-alegou, concluindo assim: 1- A douta sentença ora recorrida não merece qualquer reparo ou censura, decidindo bem o TAF; 2- Com efeito, ao contrário do que alegam os Recorrentes, a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei aos factos; 3- A sentença recorrida decidiu correctamente que inexiste relação de hierarquia entre os órgãos máximos dos Hospitais EPE e o Ministro da Saúde; 4- Pelo que, correctamente decidiu que o acto de homologação da lista de classificação final do concurso praticado pelo CA do CHVT, EPE, não era susceptível da interposição de recurso hierárquico para o Ministro da Saúde; 5- Por isso, correctamente também decidiu que tal acto de homologação da lista de classificação final do concurso, por ser verticalmente definitivo e lesivo, era desde logo impugnável contenciosamente através da pertinente acção administrativa especial; 6- Tendo os autores ora Recorrentes intempestivamente interposto a acção principal, muito após o decurso do prazo estabelecido para o efeito no disposto no artigo 58º, nº2 alínea b), do CPTA, ocorreu a caducidade do direito de acção, tal como muito bem foi julgado e decidido; 7- Assim, dependendo o processo da providência cautelar da acção principal, não merece qualquer reparo ou censura a decisão recorrida que julgou extinta instância por impossibilidade da lide, em conformidade com o disposto no artigo 287º, alínea e) do CPC, ex vi 1º do CPTA.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
Também a contra-interessada ITP(…) contra-alegou, concluindo assim: 1- Ao contrário do defendido pelos Recorrentes, a douta sentença proferida pelo TAF de Viseu revela-se isenta de censura, não padecendo dos erros de julgamento que lhe imputam os mesmos; 2- De facto, o actual modelo de gestão hospitalar, que actualmente rege o Centro Hospitalar T-V, enquanto entidade pública empresarial, não é o mesmo que se aplicava aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde aquando da criação do DL nº437/91, sendo que o artigo 39º desse diploma não é compatível com a nova natureza e regime jurídicos dos hospitais EPE, nem lhes é, assim, aplicável; 3- Tal decorre expressamente do artigo 2º do DL nº437/91, de 08.11, que define como âmbito de aplicação do diploma, os estabelecimentos e serviços de saúde na dependência directa do Ministério, isto é, pertencentes à administração directa do Estado e sujeitos, portanto, à hierarquia estadual - modelo de gestão hospitalar centralizado que vigorou até à Lei 27/2002 [novo regime jurídico da gestão hospitalar], na sequência do qual foram criados os hospitais como sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, transformados em entidades públicas empresariais por força do ulterior DL nº93/2005, de 07.06; 4- Ora, a autonomia administrativa, financeira e patrimonial subjacente à natureza empresarial dos actuais hospitais EPE e a consequente inexistência de relações hierárquicas para com o Ministério da Saúde e o Estado, impossibilita a aplicação do recurso do artigo 39º do DL nº437/91, de 08.11, aos casos de procedimentos concursais nos hospitais EPE; 5- Repise-se: o recurso do artigo 39º do DL nº437/91 é um recurso criado e gizado para reger no âmbito das relações hierárquicas que enformam a administração directa do Estado, sendo inaplicável no caso dos concursos decorrentes nos hospitais EPE, mas apenas àqueles que se desenrolam nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO