Acórdão nº 02005/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução05 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Freguesia de T(...) [FT] – do concelho de Vizela – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] – em 18.01.2013 – e em que este se julgou incompetente para conhecer do pedido cautelar que lhe formulou – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que a ora recorrente demanda o Estado Português e a contra-interessada Freguesia de V(...),S.P.

, pedindo ao TAF «a suspensão de eficácia do Parecer/Proposta Concreta de Reorganização Administrativa do Território emitido pela UTRAT [Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território] para o Município de Vizela».

Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF julgou procedente a excepção dilatória da sua incompetência material, e absolveu o Requerido da instância; 2- A Recorrente não concorda com a sentença recorrida, por entender que no presente caso o TAF de Braga é o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir sobre a questão em apreço; 3- A Recorrente, através dos presentes autos, peticionou a suspensão de eficácia do acto [Proposta/Parecer] da UTRAT para o Município de Vizela, enquanto acto administrativo praticado com inobservância de formalidades legais e em violação de direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados; 4- Todo o procedimento prévio tendente à reorganização administrativa do território referente ao Município de Vizela teve por base o pressuposto factual errado de que o mesmo deveria ter sido considerado, para efeitos do consagrado na Lei nº22/2012, de 13.05, como Município de Nível 2; 5- A UTRAT ao ter detectado tal erro/lapso, deveria ter classificado peremptoriamente o Município de Vizela como de Nível 3 e por isso deveria ter sido dada a possibilidade à Recorrente e aos restantes intervenientes [Assembleias de Freguesia e Assembleia Municipal] de poderem pronunciar-se, novamente, no procedimento em causa, tendo em conta a alteração da classificação do Município; 6- Na proposta da UTRAT constava que, na eventualidade de considerarem o Município de Vizela como Município de Nível 3, a reorganização do seu território, deveria ser efectuada de acordo com o Anexo IV, anexo esse que não se encontra junto à Proposta nem nunca foi remetido à Recorrente; 7. O TAF, na sentença recorrida, decidiu que a proposta da UTRAT recai no âmbito legislativo do órgão de soberania da Assembleia da República e como tal o conhecimento e análise da mesma está vedada aos Tribunais Administrativos; 8- A Recorrente, com o devido respeito, não pode aceitar tal entendimento; 9- A Proposta/Parecer da UTRAT para o Município de Vizela, não é um acto legislativo mas sim um verdadeiro acto administrativo, susceptível de ser impugnado nos Tribunais Administrativos; 10- A UTRAT, entidade que praticou o acto em apreço nos autos [Proposta Concreta de Reorganização Administrativa do Território - Município de Vizela], é uma Unidade Técnica, desprovida de personalidade jurídica e totalmente independente da Assembleia da República; 11- A UTRAT não é nenhum órgão da Assembleia da República, não faz parte desta e não tem qualquer tipo de vínculo ou dependência a este órgão de soberania; 12- A UTRAT é uma entidade administrativa, totalmente independente e autónoma, não «pertencendo à Assembleia da Republica»; 13- Os actos por ela praticados não podem ser equiparados aos actos praticados pela Assembleia da República, enquanto órgão de soberania do Estado; 14- O acto praticado pela UTRAT, caracterizado pelo Parecer/Proposta que apresentou à Assembleia da República, quanto à reorganização administrativa do território para o Município de Vizela, não é nem deve ser entendido como um acto legislativo, mas sim como um verdadeiro acto administrativo, susceptível de impugnação junto do TAF de Braga; 15- Quando a Recorrente iniciou os presentes autos, ainda não se encontrava aprovada, na especialidade, a Lei nº22/2012, de 30.05, nem tão pouco a mesma havia sido promulgada pelo Presidente da República, motivo pelo qual não faz sentido entender-se que a intenção da Recorrente, ao invés de impugnar o acto administrativo emanado da UTRAT, enquanto entidade administrativa independente e autónoma, estaria a tentar impugnar um acto legislativo; 16- Resulta do artigo 120º do CPA que: «… consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos...

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