Acórdão nº 02005/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Freguesia de T(...) [FT] – do concelho de Vizela – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] – em 18.01.2013 – e em que este se julgou incompetente para conhecer do pedido cautelar que lhe formulou – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que a ora recorrente demanda o Estado Português e a contra-interessada Freguesia de V(...),S.P.
, pedindo ao TAF «a suspensão de eficácia do Parecer/Proposta Concreta de Reorganização Administrativa do Território emitido pela UTRAT [Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território] para o Município de Vizela».
Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF julgou procedente a excepção dilatória da sua incompetência material, e absolveu o Requerido da instância; 2- A Recorrente não concorda com a sentença recorrida, por entender que no presente caso o TAF de Braga é o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir sobre a questão em apreço; 3- A Recorrente, através dos presentes autos, peticionou a suspensão de eficácia do acto [Proposta/Parecer] da UTRAT para o Município de Vizela, enquanto acto administrativo praticado com inobservância de formalidades legais e em violação de direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados; 4- Todo o procedimento prévio tendente à reorganização administrativa do território referente ao Município de Vizela teve por base o pressuposto factual errado de que o mesmo deveria ter sido considerado, para efeitos do consagrado na Lei nº22/2012, de 13.05, como Município de Nível 2; 5- A UTRAT ao ter detectado tal erro/lapso, deveria ter classificado peremptoriamente o Município de Vizela como de Nível 3 e por isso deveria ter sido dada a possibilidade à Recorrente e aos restantes intervenientes [Assembleias de Freguesia e Assembleia Municipal] de poderem pronunciar-se, novamente, no procedimento em causa, tendo em conta a alteração da classificação do Município; 6- Na proposta da UTRAT constava que, na eventualidade de considerarem o Município de Vizela como Município de Nível 3, a reorganização do seu território, deveria ser efectuada de acordo com o Anexo IV, anexo esse que não se encontra junto à Proposta nem nunca foi remetido à Recorrente; 7. O TAF, na sentença recorrida, decidiu que a proposta da UTRAT recai no âmbito legislativo do órgão de soberania da Assembleia da República e como tal o conhecimento e análise da mesma está vedada aos Tribunais Administrativos; 8- A Recorrente, com o devido respeito, não pode aceitar tal entendimento; 9- A Proposta/Parecer da UTRAT para o Município de Vizela, não é um acto legislativo mas sim um verdadeiro acto administrativo, susceptível de ser impugnado nos Tribunais Administrativos; 10- A UTRAT, entidade que praticou o acto em apreço nos autos [Proposta Concreta de Reorganização Administrativa do Território - Município de Vizela], é uma Unidade Técnica, desprovida de personalidade jurídica e totalmente independente da Assembleia da República; 11- A UTRAT não é nenhum órgão da Assembleia da República, não faz parte desta e não tem qualquer tipo de vínculo ou dependência a este órgão de soberania; 12- A UTRAT é uma entidade administrativa, totalmente independente e autónoma, não «pertencendo à Assembleia da Republica»; 13- Os actos por ela praticados não podem ser equiparados aos actos praticados pela Assembleia da República, enquanto órgão de soberania do Estado; 14- O acto praticado pela UTRAT, caracterizado pelo Parecer/Proposta que apresentou à Assembleia da República, quanto à reorganização administrativa do território para o Município de Vizela, não é nem deve ser entendido como um acto legislativo, mas sim como um verdadeiro acto administrativo, susceptível de impugnação junto do TAF de Braga; 15- Quando a Recorrente iniciou os presentes autos, ainda não se encontrava aprovada, na especialidade, a Lei nº22/2012, de 30.05, nem tão pouco a mesma havia sido promulgada pelo Presidente da República, motivo pelo qual não faz sentido entender-se que a intenção da Recorrente, ao invés de impugnar o acto administrativo emanado da UTRAT, enquanto entidade administrativa independente e autónoma, estaria a tentar impugnar um acto legislativo; 16- Resulta do artigo 120º do CPA que: «… consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos...
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