Acórdão nº 0254/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: As Juntas de Freguesia da Vila Moreira e de Alcanena interpuseram recurso para o Pleno da Secção do despacho do relator, de fls. 69, que rejeitou «in limine» o seu pedido de que se suspendesse a eficácia do «acto administrativo», alegadamente incluso na Lei n.º 11-A/2013, de 28/1, que as extinguiu enquanto autarquias individuais e as agregou numa nova freguesia.
Por despacho do relator, de fls. 98, o recurso não foi admitido; mas foi convolado em reclamação para a conferência.
As recorrentes, agora detentoras do estatuto de reclamantes, acometem o despacho em crise por duas fundamentais vias: dizem que ele é nulo, porquanto o relator não podia, sozinho, rejeitar liminarmente a providência; e dizem que ele está errado, pois o acto suspendendo, ainda que localizado numa lei, é deveras um acto administrativo, individual e concreto, cingindo-se a natureza política e legislativa da actuação da Assembleia da República à Lei n.º 22/2012, de 30/5, relativamente à qual a Lei n.º 11-A/2013 constitui um modo de execução propriamente administrativo.
Reconhecido o acerto da convolação operada pelo relator, cumpre decidir.
Quanto à arguição de nulidade, temo-la por fantasiosa. O art. 27º, n.º 1, al. f), do CPTA atribui ao relator a competência para «rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento». Donde parece imediatamente seguir-se que o relator podia indeferir «in limine» a suspensão de eficácia dos autos. Mas, se interpretássemos restritivamente essa alínea por forma a dela excluir os despachos do tipo do agora reclamado, sempre haveríamos de atentar no teor da al. h) do mesmo número e artigo. Dela resulta que ao relator incumbe, ao menos em princípio, «conhecer do pedido de adopção de providências cautelares»; ora, se o relator pode o mais, que é conhecer do mérito de tais providências, há-de também poder o menos, que é rejeitá-las liminarmente.
E o que dissemos não é afastável pelo art. 17º, n.º 1, do ETAF, onde se prevê que, no STA, «o julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes». Esta norma fixa uma regra que se vê confirmada pelo art. 27º do CPTA na medida em que este, no seu n.º 2, admite que se reclame para a conferência dos despachos do relator; e que se vê exceptuada em casos do n.º 1 do mesmo art. 27º – mas só na medida em que tais reclamações não sejam deduzidas.
Assim, o despacho reclamado não sofre do vício que as...
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