Acórdão nº 0306/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 25.10.2012 (fls. 2166 e segs.) que, na sequência de acórdão deste STA que ordenara a baixa do processo ao TCA para conhecimento dos requisitos não apreciados, relativos ao periculum in mora e à ponderação de interesses, confirmou, embora com diferente fundamentação, sentença do TAC de Lisboa pela qual foram indeferidas as providências cautelares de suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado (AIM) concedida pelo INFARMED às contra-interessadas, relativamente aos medicamentos identificados na matéria de facto, e de intimação do MEI/DGAE a abster-se de fixar os PVP dos referidos medicamentos durante a vigência da respectiva patente.

Alega, em abono da admissão da revista, e em síntese, que se colocam nos presentes autos as seguintes questões que pretende ver reapreciadas em sede de revista: a) Atenta a teoria da causalidade tal como decorre hoje da lei e do tratamento doutrinal e jurisprudencial que à mesma foi dado, a violação do exclusivo emergente de um direito de propriedade industrial pela protecção de um acto administrativo que, pela sua teleologia, ofende o conteúdo essencial desse direito fundamental corresponde à constituição de uma situação de facto consumado pela irremediável amputação que implica do seu gozo e pela inviabilização (ao menos parcial) dos efeitos que deveriam decorrer da sentença a proferir na acção principal, devendo assim dar-se por verificado o requisito do periculum in mora exigível pelo art. 120º, nº 1 , alínea b) do CPTA ou, pelo contrário, estaremos perante prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária e, portanto, sempre passíveis de reintegração específica? b) A ponderação de interesses a que alude o artigo 120º, nº 2 do CPTA implica que se proceda a uma análise concreta dos prejuízos objectivamente emergentes da concessão ou indeferimento da providência requerida, cuja alegação e prova cabe à entidade administrativa e que resultam da matéria de facto provada e assente nos autos, ou, pelo contrário, basta-se com a comparação teórica entre os interesses em presença, sem qualquer suporte fáctico? ( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central...

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