Acórdão nº 0354/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Data21 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

A……….., recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 14 de Dezembro 2012, que, no âmbito da providência cautelar por si proposta contra o MUNICÍPIO DE PENAFIEL e B………..

, Ldª, decidiu: - Negar provimento ao recurso interposto pelo requerente da providencia; - Conceder provimento aos recursos interpostos pela entidade recorrida e contra interessado B………. e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e, - indeferir a providência cautelar, não decretando a suspensão de eficácia do acto de 2.06.2011.

O Recorrente propôs em 1ª instância a presente providência cautelar contra o Município de Penafiel e a Contra-interessada B……….., requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo que procedeu à admissão de comunicação prévia relativa a obras, no âmbito do procedimento nº 332/CP/10.

O TAF de Penafiel julgou improcedente a providência.

Interposto recurso para o TCA Norte, por acórdão de 27 de Abril de 2012 foi revogada a decisão do TAF de Penafiel e ordenado o prosseguimento dos autos para inquirição de testemunhas oportunamente indicadas e ulteriores termos.

O TAF de Penafiel, procedendo em conformidade, proferiu sentença em que julgou procedente a providência cautelar e decretou a suspensão de eficácia do acto suspendendo.

Interposto recurso para o TCA Norte foi decidido julgar procedentes os recursos interpostos pela entidade recorrida e a contra-interessada, revogada a sentença e indeferida a providência.

Deste aresto o requerente A………. pede a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA, alegando em síntese: - O recorrente veio a juízo pedir (e não de forma exclusiva), a decretação imediata da providência conservatória por excelência (a suspensão de eficácia de um acto administrativo tendente a alterar o statu quo), invocando para o efeito o preceituado na alínea a) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, que “não prevê requisitas de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão das providências, mas, pelo contrário, prevê que, em situações excepcionais, as providências sejam atribuídas sem necessidade da verificação desses requisitos” (MARIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, pág. 473).

- Trata-se, pois de uma norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão de providências cautelares em circunstâncias normais, que, no caso de providências conservatórias, como a sub judice, está estabelecido na alínea b) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.

Por isso, solicitou ao Tribunal: - em primeiro lugar, o decretamento da providência nos termos da referida alínea a), perante a evidência da pretensão; - em segundo lugar, caso assim não se considerasse (como expressamente se escreveu no PI ), o decretamento da providência pela verificação dos requisitos da alínea b) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.

Ou seja, muito claramente, estão em causa duas situações muito díspares para a concessão da mesma providência e que, portanto, obedecem a uma análise e julgamento também diferentes, o que foi considerado pelo TCA Norte no primeiro Acórdão que proferiu nos presentes autos e...

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