Acórdão nº 0244/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Data21 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pede a admissão de recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 25 de Outubro de 2012, que revogou sentença do TAF do Funchal e concedeu provimento à acção especial proposta por A…………………… visando a anulação da decisão da ora recorrente, CGA, na parte em que reduziu a pensão de aposentação da Autora por aplicação dos artigos 37° e 43° do Estatuto da Aposentação, na versão que lhes foi dada pelas Leis 60/2005 e 52/2007, de 29 de Dezembro e 31 de Agosto, respectivamente.

Com a presente acção especial a A. visa a anulação do despacho da Direcção da CGA, de 29.03.2010, na parte que procedeu à redução do montante da pensão por aposentação/jubilação para o ano de 2010, em aplicação dos artigos 37° e 43° do Estatuto da Aposentação, na versão que lhes foi dada pelas Leis 60/2005 e 52/2007, de 29 de Dezembro e 31 de Agosto.

Mais pediu a condenação da entidade demandada a praticar o acto de determinação do montante da pensão fixando a percentagem de redução por antecipação, em 13,50%, e o montante em 4.889,05 Euros e a efectuar o pagamento das diferenças, por aplicação do nº 1 do artigo 37º do Estatuto de Aposentação na redacção acolhida no artigo 148º do Estatuto do Ministério Público.

Pediu por fim o recalculo das quantias de que é devedora à CGA, fixando-as no montante de 16.756,20 Euros.

O TAF do Funchal, por sentença de 15 de Novembro de 2011, julgou improcedente a acção.

Interposto recurso para o TCA Sul, no acórdão sob recurso, foi concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e julgada procedente a acção.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, em síntese, da seguinte forma: - A questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista consiste em saber qual o regime jurídico que rege a aposentação antecipada dos Magistrados Judiciais após a entrada em vigor da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-lei n° 229/2005, de 29 de Dezembro.

- Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta de grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projectarem para além da relação que existe entres as partes, pelo que deverá ser admitido o presente recurso.

- A tese que obteve vencimento no Acórdão do STA no 8/2010 e que sustentou o douto Acórdão recorrido se, por um lado, fixou as condições para a concessão do estatuto de jubilado e respectiva pensão nos 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, de acordo com o artigo 37º, n° 1, do EA, na redacção anterior à Lei ° 60/2005, de 29 de Dezembro, por outro lado, impede que os magistrados possam lançar mão do mecanismo de aposentação antecipada previsto no artigo 37°-A, do EA, para beneficiar do estatuto de jubilado.

- Se a remissão constante do EMMP quanto à jubilação tem natureza estática, tal quer dizer que não existem...

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