Acórdão nº 01417/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Data21 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………. e B………………… interpuseram, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho n.º 13/2002, de 4/10/2002, do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Almada que ordenou a “imediata e urgente demolição do anexo sito em propriedade municipal adjacente à Av. ……………, na …………, e adjacente ao prédio sito na Rua ………., propriedade da Sociedade Recreativa C……………” Com êxito já que, por sentença de 16/03/2012, lhe foi concedido provimento e anulado o acto impugnado.

A Entidade Recorrida recorreu dessa decisão para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões: I. Dos autos não consta a resposta à base instrutória ou questões de facto enunciadas.

II. Dos depoimentos prestados não resultam factos concretos que permitam concluir no sentido referido nos pontos 7 a 12.

III. Aliás, estamos perante meras conclusões e não perante factos concretos, que permitam ao Tribunal concluir no sentido aí referido; IV. São irrelevantes para a decisão da causa, as questões enunciadas como factos provados nos pontos 11 e 12, porque sendo questões referentes à posse do terreno, não possui o Tribunal Administrativo de Competência, em razão da matéria, para decidir sobre as mesmas; V. A douta sentença recorrida ignorou por completo o processo administrativo junto aos autos, bem como os documentos junto pela entidade recorrida com a sua contestação, que a terem sido considerados importaria uma decisão diferente da proferida; VI. Contrariamente ao decidido o despacho sub judice não enferma do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.

VII. O Processo Administrativo continha todos os elementos necessários à prolação de uma decisão sobre a legalidade do acto recorrido; VIII. A douta sentença recorrida ao decidir-se pela anulação do despacho que ordenou a demolição a construção abarracada violou entre outras disposições legais o artigo 135.° do CPA, bem como os artigos 845.° e 847.° do Código Administrativo.

Os Recorridos contra alegaram mas o Sr. Juiz a quo mandou desentranhar essas alegações por ter entendido que a sua apresentação tinha sido extemporânea.

Desse despacho foi interposto recurso o qual foi admitido e mandado subir imediatamente e em separado.

Neste Supremo, o Sr. Relator a quem esse recurso foi distribuído proferiu despacho afirmando se encontrava “fora da lógica da tramitação, preparação e decisão dos recursos considerar que um despacho proferido no interior da própria instância do recurso, e pelo Tribunal recorrido, deva ser apreciado por Tribunal diferente daquele a quem deve caber a apreciação do recurso interposto.” Daí que tivesse entendido que a discordância manifestada pelos Recorridos no tocante à decisão que ordenara o desentranhamento das suas contra alegações deveria ser considerada como reclamação a ser apreciada pelo Tribunal ad quem a quem o recurso da decisão final fosse distribuído. Pelo que ordenou que o recurso baixasse ao Tribunal recorrido para ser incorporado no recurso da sentença e para que essa reclamação fosse apreciada conjuntamente com esse recurso.

Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser desatendida a reclamação do despacho que ordenara o desentranhamento das contra alegações – por o prazo dos Recorridos para alegar se contar a partir do termo do prazo do Recorrente, sem dependência de notificação da apresentação da alegação – e ser negado provimento ao recurso da sentença final – uma vez que, no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente não indicou os pontos que considerou incorrectamente julgados nem os meios probatórios que impunham decisão diferente e, além disso, não demonstrou a alegada violação dos art.ºs 845.º e 847.º do CA. No tocante ao fundo da questão, considerou que a sentença julgou acertadamente já que se debruçou sobre o que estava em causa - a legalidade do acto impugnado – e fez correcta ponderação sobre a mesma e, por outro lado, não emitiu pronúncia sobre as questões relativas à propriedade dos bens nem sobre a sua qualificação como pertencentes ao domínio público, ainda que estas, incidental e lateralmente, tivessem de ser, como foram, equacionadas.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I MATÉRIA DE FACTO: A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: Da Especificação: 1. O prédio urbano sito na ………….., concelho de Almada, prédio constituído por r/c e 1° andar, anexo e quintal, com a área coberta de 42 m2 e área descoberta de 20 m2 com o n.° de polícia …….. e …….., está registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.° 00601, e na matriz predial urbana sob o artigo n° 193, a favor dos recorrentes (doc.s 1 e 2 – fls. 25 a 36, cujo teor aqui se dá por reproduzido).

  1. A 04 de Outubro de 2002, no uso de competência delegada, o Sr. Vereador dos Serviços de Obras Municipais e Habitação, PER, Organização e Informática proferiu o despacho n° 13/2002 (doc.3 - Lis. 37 a 39, que aqui se dão por reproduzidos), no qual se lê: “… … determino a imediata e urgente demolição do anexo sito em área propriedade municipal adjacente à...

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