Acórdão nº 0299/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Data21 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP (IFAP), pede a admissão de recurso, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 26-10-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, de 13-06-2011, que julgou procedente a acção proposta por A…….

, anulando o despacho de 29/09/2008 do Vogal do Conselho Directivo do IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que determinou a reposição da importância de €13.545,30 que tinha sido paga como ajuda no âmbito do Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha.

Interposto recurso para ao TCA Norte da sentença do TAF que julgou procedente a acção e anulou o despacho recorrido, o acórdão de 05 de Julho de 2012, negou provimento ao recurso e manteve a anulação, ainda que com fundamentação diferente.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, alegando que as questões suscitadas nos autos são de importância fundamental e a intervenção do Supremo se justifica para uma melhor aplicação do direito, nos termos seguintes: - Estão preenchidos os pressupostos tipificados na lei para a admissão do presente recurso, nos termos do artigo 150º do CPTA.

- A argumentação do TCAN evidencia erro grosseiro e violação clara da lei substantiva aplicável, ao considerar que “face ao prazo previsto no artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 (...) o ato que concedeu o financiamento não podia ter sido revogado na data em que o foi”, porque não aplica o 2º parágrafo do artigo que cita, ignorando-o deliberadamente, não se inserindo o decidido na panóplia das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou.

- Verificando-se ter existido a violação clara tanto de lei tanto substantiva, como processual, nomeadamente, violação do disposto no referido artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 e dos artigos 8 e 9 nº 2 do Código Civil, há necessidade da admissão da revista, com vista a uma melhor aplicação do direito comunitário.

- O Tribunal recorrido omitiu a alegação da recorrente, em especial na conclusão Q., na qual se salientava que ainda não haviam decorridos os 4 anos de prescrição do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, porque se trata “de uma irregularidade continuada, que ainda não cessou”.

- Na origem da violação da disposição de direito comunitário, isto é, do disposto no Regulamento (CE) nº 2729/2000 da Comissão de 14 de Dezembro de 2000, está a inelegibilidade dos direitos de plantação do ora recorrido, pelo que a irregularidade é «continuada» na acepção do artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95.

- O prazo de prescrição correspondente apenas começaria a correr a contar da data em que foi posto termo à irregularidade.

- Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça, conforme aliás ocorreu no âmbito do Proc. C-226/03P, em que este decidiu «1. Nos termos...

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