Acórdão nº 051/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A………., identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista da decisão do TCA Norte de 14.09.2012 (fls. 15 e segs.), que indeferiu a reclamação por si apresentada nos termos do art. 688º do CPCivil, confirmando o despacho reclamado pelo qual foi indeferido e não admitido, por falta de legitimidade, o requerimento, apresentado pela ora recorrente, de interposição de recurso da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa intentada pelo Ministério Público contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, com vista à declaração de nulidade dos actos de licenciamento de uma construção erigida num loteamento, por violação do PDM da FIGUEIRA DA FOZ.

Nas suas extensas alegações, e em abono da admissibilidade da revista, refere a recorrente, em suma, e no que de essencial releva, que “não se conforma com a alegada falta de legitimidade vertida no despacho de 27-12-2012 e da decisão do TCAN que manteve tal entendimento, indeferindo o requerimento de recurso da Recorrente”, e que “não poderia o Tribunal a quo ter concluído que a ora recorrente não é directa e efectivamente prejudicada pela decisão”.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme...

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