Acórdão nº 051/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A………., identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista da decisão do TCA Norte de 14.09.2012 (fls. 15 e segs.), que indeferiu a reclamação por si apresentada nos termos do art. 688º do CPCivil, confirmando o despacho reclamado pelo qual foi indeferido e não admitido, por falta de legitimidade, o requerimento, apresentado pela ora recorrente, de interposição de recurso da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa intentada pelo Ministério Público contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, com vista à declaração de nulidade dos actos de licenciamento de uma construção erigida num loteamento, por violação do PDM da FIGUEIRA DA FOZ.
Nas suas extensas alegações, e em abono da admissibilidade da revista, refere a recorrente, em suma, e no que de essencial releva, que “não se conforma com a alegada falta de legitimidade vertida no despacho de 27-12-2012 e da decisão do TCAN que manteve tal entendimento, indeferindo o requerimento de recurso da Recorrente”, e que “não poderia o Tribunal a quo ter concluído que a ora recorrente não é directa e efectivamente prejudicada pela decisão”.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme...
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