Acórdão nº 0255/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Junta de Freguesia de Romeira veio requerer a suspensão de eficácia do acto administrativo que – diz a requerente – consta da Lei 11-A/2013, de 28 de Janeiro, que determinou a extinção e cessação jurídica da Freguesia de Romeira, por agregação num nova freguesia denominada União de Freguesias de Romeira e Várzea.

Por despacho do relator, de 27.2.2013, e por manifesta a ilegalidade, foi esse pedido de suspensão de eficácia liminarmente rejeitado.

Inconformada, a requerente vem impugnar esse despacho, nos termos da alegação de fls. 97, ss. dos autos, que se dá aqui por reproduzida e na qual formulou as seguintes conclusões: 1.ª O despacho recorrido indeferiu liminarmente o providência cautelar intentada pelo ora recorrente por ter entendido que o acto cuja suspensão fora requerida se inseria na reserva absoluta de competência do Assembleia da República, pelo que era um acto político-legislativo, cujo apreciação não competia à jurisdição administrativa ex vi do disposto no nº 2 do artº 4º do ETAF.

  1. A decisão em recurso enferma da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artº 668º do CPC, uma vez que o artº 17º do ETAF determina que o julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes e a faculdade conferido pela alínea f) do nº 1 do artº 27º do CPTA não abrange a "…rejeição do próprio pedido ou sequer, da instância deduzida - com fundamento na sua Improcedência ou inadmissibilidade..." (v. MÁRIO e RODRICIO ESTEVES DE OLIVEIRA, CPTA e ETAF Anotados, Vol. 1, pág. 222), pelo que, ao não ter sido proferida nem assinada por três dos venerandos juízes conselheiros, a rejeição liminar da providência incorreu na nulidade prevista na citada norma do CPC. Acresce que, 3.ª Salvo o devido respeito, julga-se que, ao rejeitar liminarmente a providência cautelar, o despacho recorrido revela precipitação e simplifica o que era complexo, deixando por analisar e aprofundar uma questão cuja complexidade era inegável e que seguramente mereceria um desenvolvimento jurídico mais completo por parte do órgão jurisdicional mais importante em matéria de contencioso administrativo.

    Na verdade, 4.ª A circunstância de haver uma reserva de lei em matéria de constituição e extinção das autarquias locais não é por si determinante da inexistência de um acto administrativo ou da necessária qualificação da decisão que extingue uma determinada junta de freguesia como um acto político ou legislativo, razão pela qual mal andou o despacho em recurso ao rejeitar liminarmente a providência cautelar com o argumento de haver uma reserva de competência legislativa.

    Com efeito, 5.ª Não só a existência de uma reserva de lei não invalida que a lei que exercite tal competência integre actos administrativas - como sucede, por exemplo, com a declaração de utilidade pública de um imóvel que conste de uma lei da Assembleia da República ou com a lei que proíba a existência de uma determinada força política -, como seguramente a reserva absoluta de competência prevista na alínea n) do artº 164º é restrita ao regime que há-de disciplinar a criação, extinção e modificação das autarquias e já não aos concretos actos de criação ou extinção dessas mesmas autarquias (v. COMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP Anotada, 3ª ed., pág. 667), pelo quo o argumento do reserva de lei não é determinante, não impedindo que a decisão de extinguir uma concreta autarquia local, constante de uma lei em sentido formal, não possa ou não deva ser qualificada coma um acto administrativo.

    Acresce que, 6.ª A existência de uma reserva de...

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