Acórdão nº 0286/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Junta de Freguesia da Azóia de Cima interpôs recurso para o Pleno da Secção do despacho do relator, de fls. 88, que rejeitou «in limine» o seu pedido de que se suspendesse a eficácia do «acto administrativo», alegadamente incluso na Lei n.º 11-A/2013, de 28/1, que a extinguiu enquanto autarquia individual e a agregou numa nova freguesia.

Por despacho do relator, de fls. 117, o recurso não foi admitido; mas foi convolado em reclamação para a conferência.

A recorrente, agora detentora do estatuto de reclamante, acomete o despacho «sub specie» por duas fundamentais vias: diz que ele é nulo, porquanto o relator não podia, sozinho, rejeitar liminarmente a providência; e diz que ele está errado, pois o acto suspendendo, ainda que localizado numa lei, é deveras um acto administrativo, individual e concreto, cingindo-se a natureza política e legislativa da actuação da Assembleia da República à Lei n.º 22/2012, de 30/5, relativamente à qual a Lei n.º 11-A/2013 constitui um modo de execução propriamente administrativo.

Reconhecido o acerto da convolação operada pelo relator, cumpre decidir.

Quanto à arguição de nulidade, temo-la por fantasiosa. O art. 27º, n.º 1, al. f), do CPTA atribui ao relator a competência para «rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento». Donde parece imediatamente seguir-se que o relator podia indeferir «in limine» a suspensão de eficácia dos autos. Mas, se interpretássemos restritivamente essa alínea por forma a dela excluir os despachos do tipo do agora reclamado, sempre haveríamos de atentar no teor da al. h) do mesmo número e artigo. Dela resulta que ao relator incumbe, ao menos em princípio, «conhecer do pedido de adopção de providências cautelares»; ora, se o relator pode o mais, que é conhecer do mérito de tais providências, há-de também poder o menos, que é rejeitá-las liminarmente.

E o que dissemos não é afastável pelo art. 17º, n.º 1, do ETAF, onde se prevê que, no STA, «o julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes». Esta norma fixa uma regra que se vê confirmada pelo art. 27º do CPTA na medida em que este, no seu n.º 2, admite que se reclame para a conferência dos despachos do relator; e que se vê exceptuada em casos do n.º 1 do mesmo art. 27º – mas só na medida em que tais reclamações não sejam deduzidas.

Assim, o despacho reclamado não sofre do vício que a reclamante verdadeiramente...

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