Acórdão nº 0134/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DE LISBOA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 21.06.2012 (fls. 918 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAC de Lisboa que – no âmbito de acção de contencioso pré-contratual, posteriormente convolada em acção administrativa especial, contra si intentada por A…………, SA, com os sinais dos autos, para construção de um forno crematório no cemitério dos Olivais, e tendo, na pendência da acção, sido judicialmente reconhecido que se tornara absolutamente impossível adjudicar à A. o fornecimento e instalação do referido forno, por entretanto este ter sido fornecido, instalado e pago à contra-interessada, e, por outro lado, que procediam os fundamentos invocados pela A. quanto à invalidade da adjudicação feita, tendo as partes sido remetidas para acordo quanto à indemnização prevista no art. 102º, nº 5 do CPTA, sem que tal acordo tenha sido alcançado – julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R., ora recorrente, a pagar à A. a quantia de € 51.722,62, a título de indemnização.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que: · o acórdão recorrido incorre em erro grosseiro ao fazer incorrecta aplicação de peças do Caderno de Encargos, concretamente da cláusula nº 10.2, relativa à falta de apresentação de um certificado da marca CE do equipamento por si comercializado (o que determinou a revogação da adjudicação inicial que lhe fora feita); · E erra também o acórdão proferido em sede de reclamação para a conferência, que confirmou o despacho do relator que não conheceu do pedido de reforma do acórdão inicial por este admitir recurso jurisdicional, nos termos dos nºs 1 a 3 do CPCivil, pelo que era na respectiva alegação que o pedido de reforma deveria ter sido feito.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a...

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