Acórdão nº 0134/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DE LISBOA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 21.06.2012 (fls. 918 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAC de Lisboa que – no âmbito de acção de contencioso pré-contratual, posteriormente convolada em acção administrativa especial, contra si intentada por A…………, SA, com os sinais dos autos, para construção de um forno crematório no cemitério dos Olivais, e tendo, na pendência da acção, sido judicialmente reconhecido que se tornara absolutamente impossível adjudicar à A. o fornecimento e instalação do referido forno, por entretanto este ter sido fornecido, instalado e pago à contra-interessada, e, por outro lado, que procediam os fundamentos invocados pela A. quanto à invalidade da adjudicação feita, tendo as partes sido remetidas para acordo quanto à indemnização prevista no art. 102º, nº 5 do CPTA, sem que tal acordo tenha sido alcançado – julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R., ora recorrente, a pagar à A. a quantia de € 51.722,62, a título de indemnização.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que: · o acórdão recorrido incorre em erro grosseiro ao fazer incorrecta aplicação de peças do Caderno de Encargos, concretamente da cláusula nº 10.2, relativa à falta de apresentação de um certificado da marca CE do equipamento por si comercializado (o que determinou a revogação da adjudicação inicial que lhe fora feita); · E erra também o acórdão proferido em sede de reclamação para a conferência, que confirmou o despacho do relator que não conheceu do pedido de reforma do acórdão inicial por este admitir recurso jurisdicional, nos termos dos nºs 1 a 3 do CPCivil, pelo que era na respectiva alegação que o pedido de reforma deveria ter sido feito.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a...
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